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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001005-81.2020.5.02.0382 AUTOR: MAURICIO CESAR SILVA PIVA RÉU: PROBANK S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0211f54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 02 de setembro de 2026. ARIANE SOLER MARQUES SBRIGHI Vistos. Nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, aplicado de forma subsidiária à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT, os bens dos responsáveis ficarão sujeitos à execução se os bens do devedor principal não forem suficientes para cobrir a execução. O citado diploma legal nem mesmo exige efetiva insolvência do devedor principal, bastando para tanto que seus bens sejam insuficientes para garantir a execução. Assim, ao devedor subsidiário confere-se somente o benefício de ordem em relação ao devedor principal, mas não em relação aos seus sócios, que só serão executados se a execução for frustrada em relação a todos os reclamados, quando, então, poderá ocorrer a desconsiderada a personalidade jurídica. Este entendimento tem respaldo em jurisprudência que predomina em nossos tribunais, e prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo, além da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, amoldando-se com perfeição à célere sistemática processual celetista. Intime-se o devedor subsidiário para pagamento no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC. OSASCO/SP, 02 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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