Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001005-63.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: KARINA CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 369c839 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por KARINA CARDOSO DE SOUZA em face de AMERICANAS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 10/12/2020 em virtude da pronuncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II do CPC; - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Horas extras acrescidas de adicional e com reflexos nos DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Além disso, na fase de liquidação os valores históricos apurados deverão observar, como limite máximo, o valor apontado pela parte reclamante para cada um dos respectivos pedidos, para que não sejam vulnerados os artigos 840, §1º da CLT e 492 do CPC. O pagamento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito na conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme restar apurado em regular liquidação de sentença. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores que serão depositados na conta vinculada, não dispensado o implemento dos requisitos legalmente impostos para o saque, nos termos da Lei n. 8.036/90. Em decorrência da decisão do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2382), com repercussão geral, o alvará deverá ser expedido em nome da parte reclamante. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes por DJEN. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA CARDOSO DE SOUZA
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001005-63.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: KARINA CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 369c839 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por KARINA CARDOSO DE SOUZA em face de AMERICANAS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 10/12/2020 em virtude da pronuncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II do CPC; - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Horas extras acrescidas de adicional e com reflexos nos DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Além disso, na fase de liquidação os valores históricos apurados deverão observar, como limite máximo, o valor apontado pela parte reclamante para cada um dos respectivos pedidos, para que não sejam vulnerados os artigos 840, §1º da CLT e 492 do CPC. O pagamento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito na conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme restar apurado em regular liquidação de sentença. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores que serão depositados na conta vinculada, não dispensado o implemento dos requisitos legalmente impostos para o saque, nos termos da Lei n. 8.036/90. Em decorrência da decisão do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2382), com repercussão geral, o alvará deverá ser expedido em nome da parte reclamante. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes por DJEN. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL