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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001005-59.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: WESLEY GREGORY DE NOVAIS ALMEIDA RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c26db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação na qual o(a) reclamante, beneficiário(a) da justiça gratuita, restou condenado(a) ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, nos termos do artigo 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Dessa forma, enquanto não demonstrada a revogação da justiça gratuita em razão da alteração da situação de insuficiência de recursos do reclamante incabível a exigibilidade do título executivo. Ante o exposto e em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 e com a RECOMENDAÇÃO No 1/GCGJT, DE 28 DE MAIO DE 2026 e CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (art. 671), encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Decorrido prazo sem manifestação do credor ou na ausência de demonstração das condições econômicas do reclamante, opera-se a extinção da obrigação, sendo desnecessária futura declaração judicial. Por fim, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (art. 1º, §1º da Recomendação n.º3 CGJT e art. 671, §1º CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO). Requisite os honorários periciais. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY GREGORY DE NOVAIS ALMEIDA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001005-59.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: WESLEY GREGORY DE NOVAIS ALMEIDA RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c26db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação na qual o(a) reclamante, beneficiário(a) da justiça gratuita, restou condenado(a) ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, nos termos do artigo 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Dessa forma, enquanto não demonstrada a revogação da justiça gratuita em razão da alteração da situação de insuficiência de recursos do reclamante incabível a exigibilidade do título executivo. Ante o exposto e em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 e com a RECOMENDAÇÃO No 1/GCGJT, DE 28 DE MAIO DE 2026 e CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (art. 671), encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Decorrido prazo sem manifestação do credor ou na ausência de demonstração das condições econômicas do reclamante, opera-se a extinção da obrigação, sendo desnecessária futura declaração judicial. Por fim, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (art. 1º, §1º da Recomendação n.º3 CGJT e art. 671, §1º CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO). Requisite os honorários periciais. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMEF TRANSPORTES EIRELI
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