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1001005-54.2025.5.02.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001005-54.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: VALDINEI SOUSA SILVA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d86300 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 795/797, homologado acordo nos autos: "Ante o teor da certidão acima, homologa-se o acordo firmado pelas partes, às fl. 779/782, complementado às fl. 791/794, no valor líquido de R$ 40.000,00, para que surta seus efeitos jurídicos e legais; observando a forma, data e local de pagamento, nos termos pactuados, bem como a multa fixada às fl. 779, item 3, sem prejuízo de juros e correção monetária. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, com relação às rés. É desnecessário que as partes comprovem nos autos o pagamento de cada uma das parcelas que compõe o acordo. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de ter-se por cumprido integralmente o acordo. Intime-se o INSS (Procuradoria-Geral Federal), para manifestação no prazo legal, observando a discriminação apresentada pelas partes às fl. 792/793, item 4. Custas pela primeira reclamada calculadas sobre o valor do acordo de R$40.000,00, no importe de R$ 800,00, a serem recolhidas e comprovadas nos autos, no prazo legal, sob pena de execução. Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023, movimente-se o processo para a fase de liquidação, caso necessário, e suspenda-se o andamento da presente demanda enquanto pendente o cumprimento da avença. Após o cumprimento das determinações acima, bem como cumprido o acordo ou decorrido, “in albis”, o prazo acima concedido, registre-se o movimento adequado junto ao sistema eletrônico PJE (movimento 196 ou 7635) e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Retire-se o feito de pauta de audiências."; -Fl. 813, certidão de arquivamento do feito; -Fl. 816, manifesta-se a primeira ré: "Tendo em vista o acordo de ID 87c93ad, a reclamada vem requerer a juntada das guias e a devida baixa na CTPS do reclamante, para fins de comprovação do integral cumprimento das obrigações."; -Fl. 824, manifesta-se a parte autora: "requerer o desarquivamento do feito, para que seja expedido alvará para liberação do FGTS e saque do Seguro Desemprego, tal como requerido no item 6 do acordo homologado. Isto porque, em razão da data da baixa na CTPS (18/06/2025), o Reclamante se encontra impossibilitado de dar entrada no Seguro-Desemprego, pois transcorrido o prazo de 180 dias para tanto, mesmo após o fornecimento das guias pela Reclamada. Diante do exposto, para que o Reclamante não se prejudique, uma vez que até o presente momento não foi recolocado no mercado de trabalho, requer-se a expedição de alvarás para liberação do FGTS e seguro-desemprego, conforme pactuado no acordo homologado". SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Ante o acima certificado, não há como acolher o requerimento apresentado pela parte autora à fl. 824, por não previsto no acordo homologado (fl. 795/797). Dê-se ciência e, após, retornem-se o autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI SOUSA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001005-54.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: VALDINEI SOUSA SILVA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d86300 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 795/797, homologado acordo nos autos: "Ante o teor da certidão acima, homologa-se o acordo firmado pelas partes, às fl. 779/782, complementado às fl. 791/794, no valor líquido de R$ 40.000,00, para que surta seus efeitos jurídicos e legais; observando a forma, data e local de pagamento, nos termos pactuados, bem como a multa fixada às fl. 779, item 3, sem prejuízo de juros e correção monetária. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, com relação às rés. É desnecessário que as partes comprovem nos autos o pagamento de cada uma das parcelas que compõe o acordo. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de ter-se por cumprido integralmente o acordo. Intime-se o INSS (Procuradoria-Geral Federal), para manifestação no prazo legal, observando a discriminação apresentada pelas partes às fl. 792/793, item 4. Custas pela primeira reclamada calculadas sobre o valor do acordo de R$40.000,00, no importe de R$ 800,00, a serem recolhidas e comprovadas nos autos, no prazo legal, sob pena de execução. Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023, movimente-se o processo para a fase de liquidação, caso necessário, e suspenda-se o andamento da presente demanda enquanto pendente o cumprimento da avença. Após o cumprimento das determinações acima, bem como cumprido o acordo ou decorrido, “in albis”, o prazo acima concedido, registre-se o movimento adequado junto ao sistema eletrônico PJE (movimento 196 ou 7635) e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Retire-se o feito de pauta de audiências."; -Fl. 813, certidão de arquivamento do feito; -Fl. 816, manifesta-se a primeira ré: "Tendo em vista o acordo de ID 87c93ad, a reclamada vem requerer a juntada das guias e a devida baixa na CTPS do reclamante, para fins de comprovação do integral cumprimento das obrigações."; -Fl. 824, manifesta-se a parte autora: "requerer o desarquivamento do feito, para que seja expedido alvará para liberação do FGTS e saque do Seguro Desemprego, tal como requerido no item 6 do acordo homologado. Isto porque, em razão da data da baixa na CTPS (18/06/2025), o Reclamante se encontra impossibilitado de dar entrada no Seguro-Desemprego, pois transcorrido o prazo de 180 dias para tanto, mesmo após o fornecimento das guias pela Reclamada. Diante do exposto, para que o Reclamante não se prejudique, uma vez que até o presente momento não foi recolocado no mercado de trabalho, requer-se a expedição de alvarás para liberação do FGTS e seguro-desemprego, conforme pactuado no acordo homologado". SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Ante o acima certificado, não há como acolher o requerimento apresentado pela parte autora à fl. 824, por não previsto no acordo homologado (fl. 795/797). Dê-se ciência e, após, retornem-se o autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - GRABER SEGURANCA LTDA

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