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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001005-23.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: ROMULO FLORES DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f66a78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos das reclamações trabalhistas ajuizadas por ROMULO FLORES DA SILVA em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP, decido: a) REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; b) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões exigíveis anteriormente a 15/06/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto às parcelas alcançadas, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) no processo nº 1001005-23.2026.5.02.0010, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de horas extras quanto ao período não alcançado pela prescrição, nos termos da fundamentação; d) no processo nº 1001007-90.2026.5.02.0010, JULGAR PROCEDENTE o pedido de diferenças decorrentes do labor em feriados, observados o adicional de 100%, o divisor 200, a evolução salarial e a base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Os depósitos de FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante e comprovados nos autos, na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, juros, correções monetárias e contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00, das quais é isenta, na forma da lei (artigo 790-A da CLT). Admoesto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Intimem-se as partes. Nada mais. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO FLORES DA SILVA
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