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1001004-87.2026.5.02.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1001004-87.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ANA PAULA RODRIGUES LEITE RECLAMADO: SOCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b92ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira ré aduzindo ter havido omissão e contradição na sentença. Conheço dos embargos por tempestivos. No mérito, não assiste razão à ré embargante. Todos os pedidos foram devidamente analisados e fundamentados, especialmente os referentes ao reconhecimento do grupo econômico. Inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de recurso ordinário e não e embargos de declaração. Frise-se que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, tampouco supostos elementos de prova, além de não haver pré-questionamento em primeira instância. Isto posto, conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RODRIGUES LEITE

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1001004-87.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ANA PAULA RODRIGUES LEITE RECLAMADO: SOCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b92ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira ré aduzindo ter havido omissão e contradição na sentença. Conheço dos embargos por tempestivos. No mérito, não assiste razão à ré embargante. Todos os pedidos foram devidamente analisados e fundamentados, especialmente os referentes ao reconhecimento do grupo econômico. Inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de recurso ordinário e não e embargos de declaração. Frise-se que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, tampouco supostos elementos de prova, além de não haver pré-questionamento em primeira instância. Isto posto, conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIAL S.A.

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