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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Decisão
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1001004-85.2026.8.13.0461/MG EMBARGANTE: AVANIL DA SILVA PINTO ISABEL ADVOGADO(A): KELVIN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP463450) EMBARGADO: FRANCISCO IZABEL ADVOGADO(A): SHIRLEY BORGES DE MELO (OAB MG232976) DECISÃO Trata-se de "embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência" opostos por Avanil da Silva Pinto Izabel, em desfavor de Francisco Izabel, partes qualificadas na inicial. Alega, em síntese, que nos autos do nº 5002432-68.2025.8.13.0461 foi determinada a reintegração de posse do veículo Ford Focus, Placa PVD3A09 em favor do embargado. Aduz que é casada com o embargado sob o regime de comunhão total de bens, de forma que o veículo integra o patrimônio comum do casal. Assevera que é coproprietária e possuidora do bem, todavia, não foi citada no processo de reintegração de posse. Nesse sentido, pugna, liminarmente, pela suspensão de qualquer medida constritiva em relação ao veículo. No mérito, pugna pela manutenção de sua posse sobre o veículo. Contestação apresentada no evento 11, DOC1. Sustenta que a embargante não exercia a posse direta do veículo, razão pela qual não foi incluída no polo passivo da ação de reintegração de posse. Aduz que estão separados de fato há mais de 20 anos. Assevera a impossibilidade de rediscussão da posse do bem. Dessa forma, pugna pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada no evento 16, DOC1. No evento 19, DOC1, a embargante reiterou o pedido liminar. Na decisão proferida no evento 21, DOC1, a tutela de urgência foi indeferida, assim como o benefício da justiça gratuita requerido pela embargante. No evento 39, DOC1, a embargante requereu a reconsideração da decisão quanto ao indeferimento da justiça gratuita. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se nos Eventos 46.1 e 49.1. É o relatório. Passo a sanear o processo na forma do art. 357, CPC. 1. Das questões processuais (art. 357, I, CPC) 1.1. Da justiça gratuita No evento 39, DOC1, a embargante requereu a reconsiderando da decisão quanto ao indeferimento da justiça gratuita. Embora o pedido de reconsideração não esteja previsto em lei, tampouco como sucedâneo recursal, fato é que a praxe forense usualmente utiliza tal mecanismo como forma de irresignação, objetivando a modificação do decisum. Todavia, entendo que a simples demonstração de insurgência ao provimento judicial não tem o condão de modificá-lo, sobretudo quando não apresentados novos elementos de provas hábeis a mudar o entendimento anteriormente exarado, ou demonstrada alteração da situação fática à época da publicação da decisão. In casu, os documentos apresentados pela embargante não evidenciam, por si sós, a hipossuficiência alegada, não havendo motivos para modificação do entendimento então exarado. Com essas razões, indefiro o pedido de reconsideração. 2. Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, CPC). No que tange aos fatos, deverão as provas recair sobre a posse do bem e sobre quem a exerce. Quanto ao direito, é relevante para a decisão de mérito a análise das normas relativas à posse, previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil. 3. Distribuição do Ônus Probatório (art. 357, III, CPC) Não constato elementos para a alteração da distribuição do ônus probatório, que deverá seguir a regra constante do art. 373, incisos I e II, do CPC. Destarte, não havendo nulidades, irregularidades ou preliminares a serem apreciadas, passo à análise das provas. 4. Das provas Indefiro o requerimento de expedição de ofício, visto que a diligência requerida prescinde de intervenção deste Juízo. Por outro lado, defiro a produção de prova documental e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e na tomada de depoimento pessoal da embargante. 4.1. Ficam intimadas as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme disposição do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC. 4.1.1. Após, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 4.2. Em relação à prova documental, deve recair sobre fatos ocorridos depois dos já articulados nos autos, ou para contrapô-los, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o protocolo da petição inicial (autor), cabendo às partes comprovarem o motivo que as impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, caput e §1º do CPC). 5. Destarte, dou por saneado o feito, ficando as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. C. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito
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