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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Processo 1001004-83.2024.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 294/297 e 298/299. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA requer a reconsideração da decisão de fls. 290, que indeferiu sua sucessão no polo ativo, ao fundamento de que a certidão de cessão não continha o número da Operação nº 591251620, o valor da cédula de crédito bancário ou os dados do veículo alienado fiduciariamente. Em resumo, argumenta que a certidão de cessão individualiza suficientemente o crédito pelo Contrato nº 20037929198 e pelo CPF da requerida, sendo que a própria credora originária vinculou esse contrato à Operação nº 591251620 na petição inicial. Defende, assim, estar comprovada a identidade do crédito cedido e pede sua admissão no polo ativo em substituição à cedente ou, subsidiariamente, seu ingresso como assistente litisconsorcial. Repensando o tema, entendo que o pedido comporta acolhimento. Explico. Inicialmente, a respeito da possibilidade de substituição processual no polo ativo de ação de busca e apreensão diante de cessão de crédito, o seguinte julgado do E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Nos autos da ação de busca e apreensão, a recorrente teve seu ingresso indeferido e foi excluída do cadastro processual por não ter comprovado, inicialmente, sua condição de cessionária do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessionária do crédito possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se a substituição processual pode ser admitida mesmo após decisão anterior que indeferiu a habilitação da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito não exige a anuência do devedor, conforme previsto no art. 286 do CC, sendo suficiente a comprovação da cessão para que o cessionário tenha legitimidade para atuar no polo ativo da demanda. O art. 109 do CPC permite a substituição processual pelo cessionário, independentemente da anuência do réu, quando este ainda não foi citado, como ocorre no caso concreto. O indeferimento inicial da substituição processual decorreu da ausência de comprovação da cessão do crédito. No entanto, com a juntada do "1º Aditivo ao Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Créditos e Outras Avenças", a omissão foi suprida, ficando demonstrada a titularidade do crédito pela recorrente. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processual e da eficiência justificam a admissão da sucessão processual neste momento, especialmente porque a legitimidade processual é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cessionária do crédito possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de busca e apreensão, independentemente da anuência do devedor, desde que comprove a cessão documentalmente. A substituição processual pode ser admitida a qualquer tempo, especialmente antes da citação do réu, desde que demonstrada a titularidade do crédito pelo cessionário. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053840-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) No caso dos autos, quanto à comprovação da cessão, consta dos autos às fls. 289 certidão expedida pelo 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, atestando o registro do Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças nº 01/2025, celebrado em 23 de julho de 2025 entre AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qualidade de cedente, e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário. A certidão também indica a averbação de termo de declaração de cessão no qual constam o número 20037929198, identificado como número da operação e do contrato original, o número do CPF pertencente à requerida, e o valor individualizado de R$ 16.669,32. Embora a certidão não reproduza o número interno da Operação nº 591251620 nem os dados do veículo alienado fiduciariamente, o conjunto documental permite identificar suficientemente o crédito cedido. Com efeito, a própria credora originária afirmou expressamente na petição inicial (vide especificamente o item "1" às fls. 02) que o Contrato de Financiamento nº 20037929198 corresponde à Operação nº 591251620, objeto da presente ação. Assim, a correspondência entre os identificadores não decorre de simples alegação unilateral da cessionária, mas de informação apresentada pela própria cedente ao ajuizar a demanda, antes da celebração da cessão ora examinada. Além disso, o número do contrato constante da petição inicial coincide com aquele individualizado na certidão de cessão, assim como coincide o CPF da requerida. Esses elementos, considerados conjuntamente, demonstram que o crédito cedido é o mesmo que constitui objeto desta ação. A ausência dos dados do veículo na certidão individual de cessão não afasta essa conclusão. Uma vez individualizado o crédito principal, sua transferência abrange, salvo disposição em contrário, os respectivos acessórios, nos termos do artigo 287 do Código Civil, entre os quais se inclui a garantia fiduciária constituída para assegurar o cumprimento da obrigação. Não há nos autos disposição contratual que exclua a transferência da garantia, nem elemento concreto que indique que o crédito individualizado na certidão corresponda a obrigação diversa daquela discutida neste processo. A divergência entre o valor indicado na certidão de cessão e os valores constantes dos documentos originários tampouco impede a identificação do crédito. Os valores foram apurados em momentos e para finalidades distintas, estando o saldo sujeito às alterações decorrentes do vencimento das prestações, dos pagamentos eventualmente realizados e dos encargos contratuais incidentes. Estão, portanto, suficientemente demonstradas: a) a celebração do negócio jurídico de cessão entre a credora originária e o Fundo requerente; b) a inclusão do Contrato nº 20037929198 entre os créditos cedidos; c) a correspondência entre o Contrato nº 20037929198 e a Operação nº 591251620, expressamente afirmada pela credora originária na petição inicial (vide especificamente o item "1" às fls. 02); d) a identidade da devedora, confirmada pela coincidência do CPF indicado na inicial, no Contrato de fls.38/41 e na certidão de cessão de fls. 289; e) a transferência dos acessórios do crédito, inclusive da garantia fiduciária, na forma do artigo 287 do Código Civil. Diante do exposto, restou suficientemente demonstrada, no caso concreto, a cessão de crédito em relação ao contrato de fls. 38/41 que instriui a inicial. Assim, RECONSIDERO a decisão de fls. 290 e, com fundamento no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil e nos artigos 286 e 287 do Código Civil, DEFIRO a sucessão processual no polo ativo, para que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA passe a figurar como autor, em substituição à credora e parte autora originária. Providencie a z. Serventia à retificação do polo ativo e das anotações cadastrais, fazendo constar como requerente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, bem como, à exclusão da cedente do polo ativo, observadas as formalidades legasis. Em continuidade, adite-se o mandado de busca e apreensão e citação para cumprimento no endereço indicado pela parte autora às fls. 172, servindo esta decisão de mandado, acompanhado da decisão que deferiu a busca e apreensão, observadas as formalidades legais. Frente ao disposto na legislação, as hipóteses dos parágrafos 1o. e 2o., do artigo 212, do CPC, independem de autorização judicial. Por último, no caso de a parte autora não fornecer o necessário ao cumprimento do mandado para cumprimento da liminar e citação, independentemente de nova intimação, tornem os autos conclusos para extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. Servirá a presente de mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Fls. 298/299: Em relação à juntada de procuração pela parte autora, anote-se, se em termos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)