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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001004-69.2020.8.11.0035 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FRANCISCA ETELVINA DE SOUZA - CPF: 458.405.981-00 (APELADO), ODAIR DONIZETE RIBEIRO - CPF: 082.857.908-35 (ADVOGADO), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - CPF: 093.533.158-16 (ADVOGADO), ADENI JOSE DE SOUZA - CPF: 580.594.661-00 (APELADO), ADEMILSO JOSE DE SOUZA - CPF: 567.965.521-72 (APELADO), DINAIR DE SOUZA - CPF: 580.492.231-91 (APELADO), JENILSON DE SOUZA - CPF: 458.405.121-68 (APELADO), LUCELIA ETELVINA DE SOUZA MARTINS - CPF: 535.984.821-91 (APELADO), MARIA LUCIA DE SOUZA PEREIRA - CPF: 014.725.571-66 (APELADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), SERGIO GONINI BENICIO - CPF: 177.915.568-98 (ADVOGADO), ADENI JOSE DE SOUZA - CPF: 580.594.661-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ADEMILSO JOSE DE SOUZA - CPF: 567.965.521-72 (TERCEIRO INTERESSADO), DINAIR DE SOUZA - CPF: 580.492.231-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUCIA DE SOUZA PEREIRA - CPF: 014.725.571-66 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCELIA ETELVINA DE SOUZA MARTINS - CPF: 535.984.821-91 (TERCEIRO INTERESSADO), JENILSON DE SOUZA - CPF: 458.405.121-68 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1001004-69.2020.8.11.0035 APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADOS: ESPÓLIO DE FRANCISCA ETELVINA DE SOUZA E OUTROS EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DO CAPITAL PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO, ESTORNO OU RECUSA DO NUMERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A. e recurso adesivo interposto pelo Espólio de Francisca Etelvina de Souza contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição simples dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, posteriormente reconhecido, em decisão integrativa, o direito à compensação de R$ 1.078,00 transferidos por TED à conta da consumidora. O banco suscita prescrição e defende a regularidade da contratação; o espólio pretende ampliar a condenação, inclusive mediante repetição em dobro, majoração dos danos morais e condenação do banco por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão fundada na alegada inexistência da contratação bancária e nos descontos sucessivos dela decorrentes; (ii) estabelecer se a condição de pessoa não alfabetizada, diante da assinatura manuscrita aposta no instrumento contratual, é suficiente para demonstrar fraude e inexistência da relação jurídica, apesar da transferência do exato valor da operação para conta de titularidade da consumidora e da ausência de devolução, estorno ou recusa do numerário; (iii) determinar se subsistem as condenações à restituição dos valores e à reparação por danos morais; e (iv) verificar se a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A prejudicial de mérito de prescrição deve ser rejeitada, pois a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica não se limita à reparação civil decorrente de ilícito isolado, o que afasta a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, entre o início dos descontos, em fevereiro de 2017, e o ajuizamento da ação, em 18/11/2020, não transcorreu o prazo quinquenal aplicável à pretensão reparatória decorrente da relação de consumo. A condição de pessoa não alfabetizada não implica incapacidade civil para contratar nem permite presumir, exclusivamente por essa circunstância, que toda assinatura ou sinal gráfico atribuído à pessoa seja necessariamente falso. O art. 595 do Código Civil disciplina especificamente o contrato de prestação de serviço e não estabelece requisito geral de validade para toda contratação bancária celebrada por pessoa não alfabetizada. A ausência de preenchimento do campo contratual destinado à hipótese de contratante analfabeto ou impedido de assinar constitui elemento relevante, mas não esgota a valoração da prova quando existem elementos objetivos e independentes da assinatura relacionados à execução econômica da operação. A documentação individualizada da operação, os dados pessoais e bancários da consumidora e a TED de R$ 1.078,00, correspondente ao exato valor do negócio e destinada à conta de sua titularidade, formam conjunto probatório convergente em favor da existência da contratação. A transferência bancária possui especial relevância probatória porque materializa a execução econômica da operação e estabelece vínculo objetivo entre o negócio documentado e o patrimônio da pessoa indicada como contratante, não se limitando a produzir efeitos na etapa de compensação de valores. A ausência de prova de devolução, estorno, recusa ou depósito judicial do capital recebido reforça a existência da relação jurídica, pois a manutenção do proveito econômico da operação mostra-se objetivamente incompatível, nas circunstâncias do caso, com a alegação de completa estraneidade à contratação. A boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil impõe deveres de lealdade, cooperação e coerência e veda comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sem que sua incidência dependa da demonstração de intenção subjetiva de agir deslealmente. A conjugação da documentação da operação, da transferência do capital para conta da consumidora e da inexistência de prova de restituição ou recusa do numerário permite reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da contratação afasta a premissa de inexistência da relação jurídica que sustentava as condenações à repetição do indébito e à reparação por danos morais, tornando igualmente incabíveis as pretensões adesivas destinadas à ampliação dessas condenações e de seus consectários. A divergência entre a condição de pessoa não alfabetizada e a forma de preenchimento do instrumento contratual não demonstra, sem prova específica, que a instituição financeira tenha conscientemente falsificado documento ou alterado a verdade dos fatos, inexistindo suporte probatório para a condenação por litigância de má-fé prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos determinam a inversão da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação provida. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão fundada na inexistência da própria relação jurídica não se submete ao prazo trienal previsto para a reparação civil, e não há prescrição da pretensão reparatória consumerista quando não transcorrido o prazo quinquenal. 2. A condição de pessoa não alfabetizada não permite presumir, por si só, a falsidade da assinatura atribuída ao contratante nem a inexistência da contratação bancária. 3. A disponibilização do exato valor da operação em conta de titularidade da consumidora, conjugada com a documentação individualizada do negócio e a ausência de prova de devolução, estorno ou recusa do numerário, constitui conjunto probatório apto a demonstrar a existência da relação jurídica. 4. A boa-fé objetiva impõe coerência entre a negativa absoluta da contratação e a conduta posterior relativa ao proveito econômico decorrente da operação. 5. A litigância de má-fé exige prova de atuação processual dolosamente desleal, não decorrendo exclusivamente da divergência entre a condição de pessoa não alfabetizada e a forma de preenchimento do instrumento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 206, § 3º, V, 422, 595 e 927; CDC, arts. 6º, 14 e 42; CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, e 997, § 2º. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1001004-69.2020.8.11.0035 APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADOS: ESPÓLIO DE FRANCISCA ETELVINA DE SOUZA E OUTROS RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BMG S.A. e de Recurso Adesivo interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA ETELVINA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando o Banco BMG ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Banco BMG opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido de compensação do numerário disponibilizado à autora. Os aclaratórios foram acolhidos para reconhecer o direito à compensação do valor correspondente à TED de ID 46592210, com os critérios de atualização estabelecidos na decisão integrativa. Nas razões da apelação principal, o Banco BMG sustenta, inicialmente, a prescrição da pretensão autoral, afirmando que a contratação ocorreu em 13/11/2016, que os descontos tiveram início em fevereiro de 2017 e que a demanda somente foi ajuizada em 18/11/2020. No mérito, insurge-se contra a conclusão de irregularidade da contratação, defendendo a validade da operação e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora. Sustenta, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, formula pretensões relacionadas ao valor da indenização e aos consectários legais. Ao final, pretende a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O recurso é tempestivo e o respectivo preparo foi recolhido. Em contrarrazões, o Espólio de Francisca Etelvina de Souza refuta a tese de prescrição e defende a manutenção do reconhecimento da fraude, sustentando que a documentação civil da falecida comprova sua condição de pessoa analfabeta e, consequentemente, a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual. Argumenta que a transferência de valores não é suficiente para legitimar negócio jurídico não celebrado e sustenta que o Banco teria apresentado documentação falsa no processo. No mesmo prazo destinado à resposta, o Espólio interpôs recurso adesivo, com fundamento no art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando sua tempestividade e informando ser beneficiário da gratuidade da justiça concedida na origem. Nas razões adesivas, sustenta que a apresentação, pela instituição financeira, de contrato contendo assinatura atribuída à falecida, apesar de sua condição de pessoa analfabeta, configuraria alteração da verdade dos fatos e utilização consciente de documento falso, postulando a condenação do Banco BMG por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Insurge-se, ainda, contra os capítulos da sentença relativos à restituição simples dos valores descontados, ao montante da indenização por danos morais, aos honorários advocatícios e ao termo inicial dos juros de mora, pretendendo a ampliação da condenação imposta à instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso adesivo para que sejam acolhidas as pretensões de ampliação da condenação e aplicada ao Banco BMG multa por litigância de má-fé. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N. 1001004-69.2020.8.11.0035 APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADOS: ESPÓLIO DE FRANCISCA ETELVINA DE SOUZA E OUTROS RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BMG S.A. e de Recurso Adesivo interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA ETELVINA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando o Banco BMG ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Banco BMG opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido de compensação do numerário disponibilizado à autora. Os aclaratórios foram acolhidos para reconhecer o direito à compensação do valor correspondente à TED de ID 46592210, com os critérios de atualização estabelecidos na decisão integrativa. Nas razões da apelação principal, o Banco BMG sustenta, inicialmente, a prescrição da pretensão autoral, afirmando que a contratação ocorreu em 13/11/2016, que os descontos tiveram início em fevereiro de 2017 e que a demanda somente foi ajuizada em 18/11/2020. No mérito, insurge-se contra a conclusão de irregularidade da contratação, defendendo a validade da operação e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora. Sustenta, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, formula pretensões relacionadas ao valor da indenização e aos consectários legais. Ao final, pretende a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O recurso é tempestivo e o respectivo preparo foi recolhido. Em contrarrazões, o Espólio de Francisca Etelvina de Souza refuta a tese de prescrição e defende a manutenção do reconhecimento da fraude, sustentando que a documentação civil da falecida comprova sua condição de pessoa analfabeta e, consequentemente, a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual. Argumenta que a transferência de valores não é suficiente para legitimar negócio jurídico não celebrado e sustenta que o Banco teria apresentado documentação falsa no processo. No mesmo prazo destinado à resposta, o Espólio interpôs recurso adesivo, com fundamento no art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando sua tempestividade e informando ser beneficiário da gratuidade da justiça concedida na origem. Nas razões adesivas, sustenta que a apresentação, pela instituição financeira, de contrato contendo assinatura atribuída à falecida, apesar de sua condição de pessoa analfabeta, configuraria alteração da verdade dos fatos e utilização consciente de documento falso, postulando a condenação do Banco BMG por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Insurge-se, ainda, contra os capítulos da sentença relativos à restituição simples dos valores descontados, ao montante da indenização por danos morais, aos honorários advocatícios e ao termo inicial dos juros de mora, pretendendo a ampliação da condenação imposta à instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso adesivo para que sejam acolhidas as pretensões de ampliação da condenação e aplicada ao Banco BMG multa por litigância de má-fé. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001004-69.2020.8.11.0035 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FRANCISCA ETELVINA DE SOUZA - CPF: 458.405.981-00 (APELADO), ODAIR DONIZETE RIBEIRO - CPF: 082.857.908-35 (ADVOGADO), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - CPF: 093.533.158-16 (ADVOGADO), ADENI JOSE DE SOUZA - CPF: 580.594.661-00 (APELADO), ADEMILSO JOSE DE SOUZA - CPF: 567.965.521-72 (APELADO), DINAIR DE SOUZA - CPF: 580.492.231-91 (APELADO), JENILSON DE SOUZA - CPF: 458.405.121-68 (APELADO), LUCELIA ETELVINA DE SOUZA MARTINS - CPF: 535.984.821-91 (APELADO), MARIA LUCIA DE SOUZA PEREIRA - CPF: 014.725.571-66 (APELADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), SERGIO GONINI BENICIO - CPF: 177.915.568-98 (ADVOGADO), ADENI JOSE DE SOUZA - CPF: 580.594.661-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ADEMILSO JOSE DE SOUZA - CPF: 567.965.521-72 (TERCEIRO INTERESSADO), DINAIR DE SOUZA - CPF: 580.492.231-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUCIA DE SOUZA PEREIRA - CPF: 014.725.571-66 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCELIA ETELVINA DE SOUZA MARTINS - CPF: 535.984.821-91 (TERCEIRO INTERESSADO), JENILSON DE SOUZA - CPF: 458.405.121-68 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1001004-69.2020.8.11.0035 APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADOS: ESPÓLIO DE FRANCISCA ETELVINA DE SOUZA E OUTROS EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DO CAPITAL PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO, ESTORNO OU RECUSA DO NUMERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A. e recurso adesivo interposto pelo Espólio de Francisca Etelvina de Souza contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição simples dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, posteriormente reconhecido, em decisão integrativa, o direito à compensação de R$ 1.078,00 transferidos por TED à conta da consumidora. O banco suscita prescrição e defende a regularidade da contratação; o espólio pretende ampliar a condenação, inclusive mediante repetição em dobro, majoração dos danos morais e condenação do banco por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão fundada na alegada inexistência da contratação bancária e nos descontos sucessivos dela decorrentes; (ii) estabelecer se a condição de pessoa não alfabetizada, diante da assinatura manuscrita aposta no instrumento contratual, é suficiente para demonstrar fraude e inexistência da relação jurídica, apesar da transferência do exato valor da operação para conta de titularidade da consumidora e da ausência de devolução, estorno ou recusa do numerário; (iii) determinar se subsistem as condenações à restituição dos valores e à reparação por danos morais; e (iv) verificar se a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A prejudicial de mérito de prescrição deve ser rejeitada, pois a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica não se limita à reparação civil decorrente de ilícito isolado, o que afasta a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, entre o início dos descontos, em fevereiro de 2017, e o ajuizamento da ação, em 18/11/2020, não transcorreu o prazo quinquenal aplicável à pretensão reparatória decorrente da relação de consumo. A condição de pessoa não alfabetizada não implica incapacidade civil para contratar nem permite presumir, exclusivamente por essa circunstância, que toda assinatura ou sinal gráfico atribuído à pessoa seja necessariamente falso. O art. 595 do Código Civil disciplina especificamente o contrato de prestação de serviço e não estabelece requisito geral de validade para toda contratação bancária celebrada por pessoa não alfabetizada. A ausência de preenchimento do campo contratual destinado à hipótese de contratante analfabeto ou impedido de assinar constitui elemento relevante, mas não esgota a valoração da prova quando existem elementos objetivos e independentes da assinatura relacionados à execução econômica da operação. A documentação individualizada da operação, os dados pessoais e bancários da consumidora e a TED de R$ 1.078,00, correspondente ao exato valor do negócio e destinada à conta de sua titularidade, formam conjunto probatório convergente em favor da existência da contratação. A transferência bancária possui especial relevância probatória porque materializa a execução econômica da operação e estabelece vínculo objetivo entre o negócio documentado e o patrimônio da pessoa indicada como contratante, não se limitando a produzir efeitos na etapa de compensação de valores. A ausência de prova de devolução, estorno, recusa ou depósito judicial do capital recebido reforça a existência da relação jurídica, pois a manutenção do proveito econômico da operação mostra-se objetivamente incompatível, nas circunstâncias do caso, com a alegação de completa estraneidade à contratação. A boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil impõe deveres de lealdade, cooperação e coerência e veda comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sem que sua incidência dependa da demonstração de intenção subjetiva de agir deslealmente. A conjugação da documentação da operação, da transferência do capital para conta da consumidora e da inexistência de prova de restituição ou recusa do numerário permite reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da contratação afasta a premissa de inexistência da relação jurídica que sustentava as condenações à repetição do indébito e à reparação por danos morais, tornando igualmente incabíveis as pretensões adesivas destinadas à ampliação dessas condenações e de seus consectários. A divergência entre a condição de pessoa não alfabetizada e a forma de preenchimento do instrumento contratual não demonstra, sem prova específica, que a instituição financeira tenha conscientemente falsificado documento ou alterado a verdade dos fatos, inexistindo suporte probatório para a condenação por litigância de má-fé prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos determinam a inversão da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação provida. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão fundada na inexistência da própria relação jurídica não se submete ao prazo trienal previsto para a reparação civil, e não há prescrição da pretensão reparatória consumerista quando não transcorrido o prazo quinquenal. 2. A condição de pessoa não alfabetizada não permite presumir, por si só, a falsidade da assinatura atribuída ao contratante nem a inexistência da contratação bancária. 3. A disponibilização do exato valor da operação em conta de titularidade da consumidora, conjugada com a documentação individualizada do negócio e a ausência de prova de devolução, estorno ou recusa do numerário, constitui conjunto probatório apto a demonstrar a existência da relação jurídica. 4. A boa-fé objetiva impõe coerência entre a negativa absoluta da contratação e a conduta posterior relativa ao proveito econômico decorrente da operação. 5. A litigância de má-fé exige prova de atuação processual dolosamente desleal, não decorrendo exclusivamente da divergência entre a condição de pessoa não alfabetizada e a forma de preenchimento do instrumento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 206, § 3º, V, 422, 595 e 927; CDC, arts. 6º, 14 e 42; CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, e 997, § 2º. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1001004-69.2020.8.11.0035 APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADOS: ESPÓLIO DE FRANCISCA ETELVINA DE SOUZA E OUTROS RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BMG S.A. e de Recurso Adesivo interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA ETELVINA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando o Banco BMG ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Banco BMG opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido de compensação do numerário disponibilizado à autora. Os aclaratórios foram acolhidos para reconhecer o direito à compensação do valor correspondente à TED de ID 46592210, com os critérios de atualização estabelecidos na decisão integrativa. Nas razões da apelação principal, o Banco BMG sustenta, inicialmente, a prescrição da pretensão autoral, afirmando que a contratação ocorreu em 13/11/2016, que os descontos tiveram início em fevereiro de 2017 e que a demanda somente foi ajuizada em 18/11/2020. No mérito, insurge-se contra a conclusão de irregularidade da contratação, defendendo a validade da operação e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora. Sustenta, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, formula pretensões relacionadas ao valor da indenização e aos consectários legais. Ao final, pretende a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O recurso é tempestivo e o respectivo preparo foi recolhido. Em contrarrazões, o Espólio de Francisca Etelvina de Souza refuta a tese de prescrição e defende a manutenção do reconhecimento da fraude, sustentando que a documentação civil da falecida comprova sua condição de pessoa analfabeta e, consequentemente, a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual. Argumenta que a transferência de valores não é suficiente para legitimar negócio jurídico não celebrado e sustenta que o Banco teria apresentado documentação falsa no processo. No mesmo prazo destinado à resposta, o Espólio interpôs recurso adesivo, com fundamento no art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando sua tempestividade e informando ser beneficiário da gratuidade da justiça concedida na origem. Nas razões adesivas, sustenta que a apresentação, pela instituição financeira, de contrato contendo assinatura atribuída à falecida, apesar de sua condição de pessoa analfabeta, configuraria alteração da verdade dos fatos e utilização consciente de documento falso, postulando a condenação do Banco BMG por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Insurge-se, ainda, contra os capítulos da sentença relativos à restituição simples dos valores descontados, ao montante da indenização por danos morais, aos honorários advocatícios e ao termo inicial dos juros de mora, pretendendo a ampliação da condenação imposta à instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso adesivo para que sejam acolhidas as pretensões de ampliação da condenação e aplicada ao Banco BMG multa por litigância de má-fé. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N. 1001004-69.2020.8.11.0035 APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADOS: ESPÓLIO DE FRANCISCA ETELVINA DE SOUZA E OUTROS RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BMG S.A. e de Recurso Adesivo interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA ETELVINA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando o Banco BMG ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Banco BMG opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido de compensação do numerário disponibilizado à autora. Os aclaratórios foram acolhidos para reconhecer o direito à compensação do valor correspondente à TED de ID 46592210, com os critérios de atualização estabelecidos na decisão integrativa. Nas razões da apelação principal, o Banco BMG sustenta, inicialmente, a prescrição da pretensão autoral, afirmando que a contratação ocorreu em 13/11/2016, que os descontos tiveram início em fevereiro de 2017 e que a demanda somente foi ajuizada em 18/11/2020. No mérito, insurge-se contra a conclusão de irregularidade da contratação, defendendo a validade da operação e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora. Sustenta, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, formula pretensões relacionadas ao valor da indenização e aos consectários legais. Ao final, pretende a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O recurso é tempestivo e o respectivo preparo foi recolhido. Em contrarrazões, o Espólio de Francisca Etelvina de Souza refuta a tese de prescrição e defende a manutenção do reconhecimento da fraude, sustentando que a documentação civil da falecida comprova sua condição de pessoa analfabeta e, consequentemente, a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual. Argumenta que a transferência de valores não é suficiente para legitimar negócio jurídico não celebrado e sustenta que o Banco teria apresentado documentação falsa no processo. No mesmo prazo destinado à resposta, o Espólio interpôs recurso adesivo, com fundamento no art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando sua tempestividade e informando ser beneficiário da gratuidade da justiça concedida na origem. Nas razões adesivas, sustenta que a apresentação, pela instituição financeira, de contrato contendo assinatura atribuída à falecida, apesar de sua condição de pessoa analfabeta, configuraria alteração da verdade dos fatos e utilização consciente de documento falso, postulando a condenação do Banco BMG por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Insurge-se, ainda, contra os capítulos da sentença relativos à restituição simples dos valores descontados, ao montante da indenização por danos morais, aos honorários advocatícios e ao termo inicial dos juros de mora, pretendendo a ampliação da condenação imposta à instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso adesivo para que sejam acolhidas as pretensões de ampliação da condenação e aplicada ao Banco BMG multa por litigância de má-fé. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026