ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001004-65.2025.8.11.0012 EXEQUENTE(S): MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA EXECUTADO(A)(S)
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: ADILON ALVES PINHEIRO DECISÃO Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA em desfavor de ADILON ALVES PINHEIRO, já qualificado(a)(s) nos autos. O exequente requereu a citação da parte executada por edital (ID 248990072). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DEFIRO o pedido de citação por edital (ID 248990072). Isso porque o artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 prevê expressamente a possibilidade de citação por edital quando resultar infrutífera a citação pelos meios ordinários, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.103.050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/03/2009). O entendimento foi consolidado na Súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: (...) Tese de julgamento: “1. A citação por edital na execução fiscal é válida quando frustradas as tentativas de citação postal e pessoal, não sendo exigível o esgotamento de diligências extraordinárias. (...) (TJMT, AI 1017753-96.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, julgado em 02/12/2025) No caso em apreço, consta dos autos que houve tentativa de citação da parte executada por via postal (ID 203111416), a qual restou infrutífera. Posteriormente, foi realizada tentativa de citação por oficial de justiça (ID 225035814), a qual também foi negativa. Ante o exposto, CITE-SE a parte executada, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado uma única vez, para que pague a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução no prazo de 05 (cinco) dias, contados do término do prazo editalício, sob pena de penhora de bens e posterior arrematação, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de resposta sem o comparecimento pessoal do polo passivo, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC e da Súmula 196 do STJ. Após, FAÇAM-ME CONCLUSOS. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.