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1001004-65.2020.5.02.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001004-65.2020.5.02.0263 RECLAMANTE: MARIA GABRIELA ANDREOTTI RECLAMADO: SUPER LANCHES ITAPUI LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b563c7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, 04 de setembro de 2026. HUGO ROGERIO SALIM DECISÃO Vistos, etc. (#id:a402cba): Face ao que dos autos consta, quanto ao Agravo de Petição interposto de forma tempestiva por MARIA GABRIELA ANDREOTTI, diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do C. TST), nego o processamento à medida interposta, por incabível, haja vista que embora o Agravo de Petição seja um recurso típico da execução, é cabível em momentos pontuais, como em face de sentenças terminativas, o que não é o caso em questão. Nesse sentido, o ensinamento do Professor e Desembargador deste Tribunal Homero Batista Mateus da Silva na obra CLT Comentada, 6ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, página 787 (destacamos): (...) a palavra decisão é empregada pela CLT no sentido de sentença, porque o acervo conceitual da CLT deita raízes no CPC de 1939, vigente à época de sua promulgação, e não havia separação de sentença e decisão interlocutória, consagrada no CPC de 1973 e 2015. Portanto, é falsa a crença de que o agravo de petição pode ser sacado contra todas as decisões interlocutórias da execução: apenas sentenças executórias desafiam o agravo de petição, servindo como exemplo a sentença que julga os embargos à execução, os embargos de terceiro, os embargos à arrematação (extintos no CPC de 2015, mas citados pelo art. 789-A, IV, da CLT) e, ainda, a sentença que julga encerrada a execução e satisfeito o crédito. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Retornem os autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELA ANDREOTTI

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001004-65.2020.5.02.0263 RECLAMANTE: MARIA GABRIELA ANDREOTTI RECLAMADO: SUPER LANCHES ITAPUI LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b563c7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, 04 de setembro de 2026. HUGO ROGERIO SALIM DECISÃO Vistos, etc. (#id:a402cba): Face ao que dos autos consta, quanto ao Agravo de Petição interposto de forma tempestiva por MARIA GABRIELA ANDREOTTI, diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do C. TST), nego o processamento à medida interposta, por incabível, haja vista que embora o Agravo de Petição seja um recurso típico da execução, é cabível em momentos pontuais, como em face de sentenças terminativas, o que não é o caso em questão. Nesse sentido, o ensinamento do Professor e Desembargador deste Tribunal Homero Batista Mateus da Silva na obra CLT Comentada, 6ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, página 787 (destacamos): (...) a palavra decisão é empregada pela CLT no sentido de sentença, porque o acervo conceitual da CLT deita raízes no CPC de 1939, vigente à época de sua promulgação, e não havia separação de sentença e decisão interlocutória, consagrada no CPC de 1973 e 2015. Portanto, é falsa a crença de que o agravo de petição pode ser sacado contra todas as decisões interlocutórias da execução: apenas sentenças executórias desafiam o agravo de petição, servindo como exemplo a sentença que julga os embargos à execução, os embargos de terceiro, os embargos à arrematação (extintos no CPC de 2015, mas citados pelo art. 789-A, IV, da CLT) e, ainda, a sentença que julga encerrada a execução e satisfeito o crédito. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Retornem os autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GORETI DE FATIMA FERNANDES COSTA

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