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1001004-49.2026.8.26.0453

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001004-49.2026.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - José Sanches Gonçales Mirabetes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i)CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em reenquadrar o autor na Classe V, Nível C, da carreira de Policial Penal, apostilando-se o título; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento, a contar da data da vigência da Lei Complementar nº 1.416/2024, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, até 01/08/2025: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e; (iii) a partir de 01/08/2025, por força da EC nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido, e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09c.cartigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. O preparo será recolhido de acordo com os critérios legais independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP)

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