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TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT Processo nº 1001004-43.2026.8.11.0105 Inventário dos bens e direitos deixados por Alfredo Saikel Inventariante: Veronica Saikel DECISÃO Trata-se de inventário dos bens e direitos deixados por ALFREDO SAIKEL, no qual a inventariante VERONICA SAIKEL noticia o cumprimento das diligências administrativas autorizadas nos autos, comprovando a apresentação de requerimentos perante instituições financeiras, SEMA/MT, Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN/MT, Prefeitura Municipal de Colniza/MT e Energisa Mato Grosso, requerendo a juntada dos comprovantes de protocolo e a concessão de prazo para recebimento das respostas dos órgãos e entidades consultados. É o relatório. Decido. Verifica-se que a inventariante comprovou documentalmente a adoção das providências administrativas necessárias à obtenção das informações patrimoniais do de cujus, não havendo inércia de sua parte quanto ao cumprimento das determinações judiciais. Considerando que as informações requeridas são essenciais à correta apuração do monte-mor e que seu fornecimento depende exclusivamente do processamento pelos órgãos e entidades consultados — providência que escapa à esfera de controle da inventariante —, mostra-se razoável a concessão de prazo para que os destinatários dos requerimentos apresentem as respectivas respostas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para: a) reconhecer que a inventariante vem cumprindo diligentemente suas atribuições, tendo comprovado a adoção das providências administrativas necessárias à obtenção dos documentos e informações destinados à apuração do acervo hereditário, inexistindo inércia de sua parte; b) determinar a juntada aos autos dos comprovantes de protocolo/recebimento dos requerimentos administrativos apresentados; c) fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que os órgãos públicos e entidades privadas destinatários dos requerimentos processem as solicitações e encaminhem as respectivas respostas; d) determinado o prazo acima, aguardem os autos em arquivo, independentemente de nova intimação, cabendo à inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento das informações, promover a imediata juntada das respostas e apresentar as primeiras declarações ou, caso já apresentadas, sua respectiva complementação; e) facultar à inventariante, caso algum dos órgãos ou entidades consultados não apresente resposta em prazo razoável, comunicar o fato a este Juízo e requerer as providências cabíveis para obtenção das informações; f) com a juntada das informações e a apresentação das primeiras declarações — ou decorrido o prazo assinalado sem manifestação —, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se a inventariante, por seu advogado. Cumpra-se com urgência. Colniza-MT, 8 de setembro de 2026. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
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