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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 1001004-16.2025.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Shimirri Soares - Benedito Marcos Soares - - Bianca Soares de Oliveira - - Bruna Soares de Oliveira - - Dalvina Aparecida Soares Silva - - Erika Araujo Soares Cardoso - - Helio Soares - - Sebastiao Soares Neto - Vilma Soares Cardoso - Nilma Soares da Silva - 1. Embora tenha sido certificado o decurso do prazo sem manifestação da Fazenda Pública Estadual, a ausência de oposição fazendária não dispensa a verificação judicial da regularidade documental necessária à futura homologação da partilha. No caso, subsistem pendências que impedem, por ora, o encerramento do feito. Assim, fica reconhecido o decurso do prazo da Fazenda Pública Estadual sem manifestação, conforme certidão de fl. 127, prosseguindo-se, contudo, com as providências abaixo antes da apreciação da homologação da partilha. 2. No despacho de fl. 72 foi expressamente determinada a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança. Embora nas primeiras declarações se afirme que o falecido não deixou testamento, com remissão à certidão de óbito de fl. 48, não foi localizada nos autos a certidão específica anteriormente exigida pelo Juízo. A mera declaração dos interessados ou a anotação constante do registro de óbito não supre a providência determinada. Desse modo, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão atual acerca da existência ou inexistência de testamento em nome de Benedito Soares, expedida pela central competente. 3. Verifica-se divergência relevante entre a documentação civil e a fiscal. A certidão de óbito de fl. 48 e a própria petição inicial indicam que Benedito Soares faleceu em 28/04/2025. Entretanto, a Declaração de ITCMD nº 92385242 consignou como data do óbito 05/05/2025, informação reproduzida na certidão de homologação de fl. 120. Embora os débitos tributários tenham sido declarados extintos e os demonstrativos indiquem saldo zero, a certidão de homologação refere-se expressamente a fato gerador ocorrido em data diversa daquela constante do registro civil, não sendo possível desconsiderar a inconsistência para fins de futura homologação e expedição de título judicial. Assim, INTIME-SE a inventariante para, no mesmo prazo, providenciar a retificação da declaração de ITCMD quanto à data do óbito e juntar a correspondente documentação fiscal atualizada, inclusive certidão de homologação, ou apresentar manifestação formal da autoridade fazendária esclarecendo que a divergência não compromete a homologação já emitida. 4. O plano de partilha de fls. 53/64 prevê a instituição, em favor da viúva Maria Aparecida Shimirri Soares, de usufruto gratuito e vitalício sobre a integralidade do bem imóvel. Ocorre que o próprio plano atribui à viúva 50% do imóvel em propriedade plena, a título de meação, de modo que eventual usufruto convencional somente poderá recair sobre as frações que forem atribuídas aos demais sucessores. Ademais, a instituição gratuita de usufruto sobre os quinhões dos herdeiros configura ato de disposição patrimonial, e as procurações juntadas aos autos conferem poderes gerais para o foro, não tendo sido localizada manifestação pessoal dos respectivos titulares ou instrumento de mandato com poderes especiais e expressos para a constituição do direito real. O plano apresenta, ainda, imprecisão na discriminação dos quinhões. Embora Cláudia Samara Soares tenha falecido anteriormente ao autor da herança e seja representada por suas filhas Bianca Soares de Oliveira e Bruna Soares de Oliveira, seu nome foi incluído entre os beneficiários do item b, seguindo-se, no item c, nova atribuição de quinhões às duas representantes. A redação deve ser adequada para que o título judicial identifique, sem duplicidade ou ambiguidade, os percentuais efetivamente atribuídos a cada sucessor. Por conseguinte, INTIME-SE a inventariante para apresentar plano de partilha retificado, discriminando de forma individualizada e inequívoca os percentuais atribuídos a cada interessado e adequando a previsão do usufruto à titularidade resultante da partilha. Mantido o pedido de instituição de usufruto gratuito sobre as frações dos herdeiros, deverão ser apresentadas manifestações expressas dos respectivos titulares ou instrumentos de mandato contendo poderes especiais para a prática do ato, esclarecendo-se, ainda, a pretensão quanto ao direito real de habitação igualmente mencionado às fls. 63. 5. À fl. 63 foi formulado pedido de expedição de alvará para venda do veículo Renault/Scénic RXE 2.0 e transferência perante o DETRAN. Ocorre que o próprio plano de partilha atribui frações ideais do referido bem à meeira e aos herdeiros, de modo que devem os interessados definir previamente a destinação pretendida para o veículo, pois sua partilha e sua alienação no curso do inventário não podem ser adotadas simultaneamente. Assim, INTIME-SE a inventariante para esclarecer, no mesmo prazo, se pretende manter o veículo no plano de partilha ou se insiste em sua alienação no curso do inventário. Nesta última hipótese, deverá adequar o plano de partilha e instruir o pedido de alienação com os elementos necessários à sua apreciação, inclusive valor pretendido e destinação do produto da venda. 6. O pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial ainda não foi apreciado. Embora os requerentes afirmem não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não foram localizados nos autos elementos documentais suficientes à aferição de sua atual capacidade econômica. A circunstância de estarem assistidos por advogada nomeada pelo convênio DPE/OAB constitui elemento a ser considerado, mas não dispensa, por si só, a análise dos pressupostos do benefício. Com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os requerentes que pretendam usufruir da gratuidade da justiça para, individualmente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem último comprovante de rendimentos ou, na sua falta, cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; contas recentes de energia elétrica e água; extratos bancários e de cartão de crédito atualizados; e última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, ou justificativa para a impossibilidade de apresentação de algum desses documentos. Alternativamente, deverão promover o recolhimento das custas e despesas processuais, ficando advertidos de que a ausência injustificada da documentação necessária poderá ensejar o indeferimento do benefício. Cumpridas integralmente as determinações acima, tornem conclusos para análise da regularidade do plano de partilha e dos pedidos finais. Intime-se. - ADV: PRISCILA MORATO FRANZINO BROCHADO (OAB 403918/SP), PRISCILA MORATO FRANZINO BROCHADO (OAB 403918/SP), PRISCILA MORATO FRANZINO BROCHADO (OAB 403918/SP), PRISCILA MORATO FRANZINO BROCHADO (OAB 403918/SP), PRISCILA MORATO FRANZINO BROCHADO (OAB 403918/SP), PRISCILA MORATO FRANZINO BROCHADO (OAB 403918/SP), PRISCILA MORATO FRANZINO BROCHADO (OAB 403918/SP), PRISCILA MORATO FRANZINO BROCHADO (OAB 403918/SP), PRISCILA MORATO FRANZINO BROCHADO (OAB 403918/SP), PRISCILA MORATO FRANZINO BROCHADO (OAB 403918/SP)