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TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 1001004-13.2026.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - J.P.A.F. - Vistos. Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer com pedido liminar na qual o autor requer a garantia de efetivação de sua matricula para o ano de 2027 no ensino infantil, sem progredir para o 1ª ano do ensino fundamental, diante de suas condições específicas. Às fls. 39 foi determinada à emenda a inicial, nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 35/37. Fls. 45/48 foi apresentada a emenda à inicial. Manifestação do Ministério Público às fls. 51. Às fls. 53, antes de ser apreciada a emenda à inicial e o pedido liminar, o autor requereu a desistência da ação. Tendo em vista que a parte contrária não foi citada nos autos, homologo a desistência do feito requerido pelo autor, julgando extinto os presentes autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, procedendo-se as devidas anotações. Outrossim, dianto contido às fls. 53, dou a presente como transitada em julgado nesta data. Isento de custas. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Vinhedo, . - ADV: SAMIRA ZEINEDIN CHWEIH (OAB 46589/PR)
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