Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001003-55.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO MATOS BOMFIM JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ - BA64206 e LAURA LIMA DA SILVA - BA14340 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CASAS FERNANDES - SP242438 Destinatários: LUIZ EDUARDO MATOS BOMFIM JUNIOR LAURA LIMA DA SILVA - (OAB: BA14340) MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ - (OAB: BA64206) GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA ROSANA CASAS FERNANDES - (OAB: SP242438) GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA ROSANA CASAS FERNANDES - (OAB: SP242438) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279462687 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001003-55.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO MATOS BOMFIM JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ - BA64206 e LAURA LIMA DA SILVA - BA14340 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CASAS FERNANDES - SP242438 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Luiz Eduardo Matos Bomfim Junior em face da Caixa Econômica Federal (CEF), GESG Empreendimentos Itabuna SPE Ltda e Gráfico Empreendimentos Ltda, na qual se pretende a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos relativos à fase de construção ("juros de obra") após o prazo estipulado para a entrega do imóvel, bem como a restituição do indébito e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso na entrega da unidade habitacional 301, Bloco 16, do empreendimento Residencial Vog Grapiúna. Decido. PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés GESG Empreendimentos Itabuna SPE Ltda e Gráfico Empreendimentos Ltda não merece acolhimento. Consoante a dinâmica do microssistema de proteção delineado na legislação consumerista, todos os partícipes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No contexto dos contratos de financiamento habitacional atrelados à modalidade associativa, as construtoras e incorporadoras assumem a responsabilidade pela execução física do empreendimento, pelo cumprimento do prazo de entrega e pela indispensável e tempestiva comunicação da conclusão da obra ao agente financeiro. A omissão ou a ineficiência nessa comunicação afeta diretamente a transição da fase de amortização, vinculando-as, portanto, aos reflexos danosos suportados pela parte autora em relação à extensão temporal da cobrança. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela Caixa Econômica Federal, cumpre assentar que a instituição financeira não logrou êxito em colacionar aos autos elementos probatórios concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora. A simples assunção de obrigação atinente ao financiamento imobiliário no importe de R$ 129.159,24, por si só, não afasta a condição de necessidade, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho o deferimento do benefício. MÉRITO No caso dos autos, foram apresentados pela parte autora o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e o respectivo Quadro Resumo, os quais demonstram que a data originariamente estipulada para a conclusão do empreendimento Residencial Vog Grapiúna era 25/07/2024. Aplicando-se a cláusula de tolerância de cento e oitenta dias, comumente aceita pela jurisprudência pátria para mitigar os riscos inerentes à construção civil, o termo final e peremptório para a entrega da unidade findou em 21/01/2025. Contudo, os elementos documentais trazidos ao processo, notadamente o Termo de Recebimento do Imóvel e a Ficha de Vistoria, comprovam que a imissão do autor na posse do bem operou-se de forma substancialmente tardia, apenas em 06/01/2026. Nesse contexto, concluo que o atraso na conclusão e entrega da obra é incontroverso e desprovido de excludentes de responsabilidade. A consequência direta dessa mora repousa na inexigibilidade dos chamados "juros de obra" ou "taxa de evolução de obra" no período de impontualidade. A jurisprudência dos tribunais superiores já cristalizou o entendimento de que o adquirente não pode ser penalizado com a prorrogação infinita da fase de amortização de juros por um atraso ao qual não deu causa. É de rigor, portanto, declarar a ilegalidade da cobrança da aludida taxa a partir de fevereiro de 2025. A obrigação de cessar referida cobrança e deflagrar a fase de amortização do saldo devedor recai sobre a Caixa Econômica Federal, na estrita qualidade de gestora e credora do mútuo habitacional. Com relação ao pedido de repetição do indébito, reconhecida a inexigibilidade dos juros de obra a partir de fevereiro de 2025, impõe-se o dever de restituição dos valores indevidamente vertidos pelo mutuário sob essa rubrica. No entanto, a devolução deve ocorrer na forma simples. A penalidade consubstanciada na devolução em dobro, abrigada na legislação de regência das relações de consumo, exige a demonstração inequívoca de má-fé, requisito que não se faz presente na espécie, haja vista que as cobranças contestadas decorrem da parametrização de faturamento sistêmico vinculado ao fluxo de informações sobre as medições da obra no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Assim, a Caixa Econômica Federal deverá restituir, de forma simples, os valores comprovadamente cobrados e pagos a título de juros de obra desde fevereiro de 2025. Por fim, no pertinente à configuração do dano moral e do direito à moradia, impende sublinhar que a ofensa narrada suplanta, de modo claro, as vicissitudes ordinárias das relações negociais. A situação em apreço revela uma privação prolongada do direito fundamental à moradia, perpetrada por um atraso que alcança praticamente um ano de espera além do limite máximo de tolerância. Privou-se o autor de usufruir do imóvel residencial entre 21/01/2025 e 06/01/2026, sendo submetido, simultaneamente, ao estrangulamento de suas finanças em razão da continuidade indevida de cobranças que impediam a amortização real do saldo devedor. Tal cenário inflige inegável angústia, frustra o planejamento familiar e atinge a dignidade do adquirente, configurando dano extrapatrimonial passível de reparação, alinhando-se às ressalvas delineadas pelas cortes superiores para casos excepcionais. No que tange à quantificação, o montante indenizatório pretendido na inicial, na ordem de R$ 72.025,92, revela-se frontalmente desproporcional. Pautando-me pelos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o fito de atender à dupla finalidade da reparação civil — compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva —, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta condenação recairá, solidariamente, sobre as construtoras GESG Empreendimentos Itabuna SPE Ltda e Gráfico Empreendimentos Ltda, causadoras diretas do atraso construtivo e da ausência de comunicação tempestiva ao agente financeiro. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra a partir de fevereiro de 2025 no bojo do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes; B) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a imediata cessação da referida cobrança, caso ainda ativa, procedendo à transição para a amortização do saldo devedor, bem como a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente pagos sob tal rubrica desde fevereiro de 2025. O montante da restituição material deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios segundo os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar, outrossim, de forma solidária, as rés GESG Empreendimentos Itabuna SPE Ltda e Gráfico Empreendimentos Ltda ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n.9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a recorrida para oferecer as contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Itabuna, (BA) datada e assinada eletronicamente. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001003-55.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO MATOS BOMFIM JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ - BA64206 e LAURA LIMA DA SILVA - BA14340 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CASAS FERNANDES - SP242438 Destinatários: LUIZ EDUARDO MATOS BOMFIM JUNIOR LAURA LIMA DA SILVA - (OAB: BA14340) MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ - (OAB: BA64206) GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA ROSANA CASAS FERNANDES - (OAB: SP242438) GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA ROSANA CASAS FERNANDES - (OAB: SP242438) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279462687 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001003-55.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO MATOS BOMFIM JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ - BA64206 e LAURA LIMA DA SILVA - BA14340 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CASAS FERNANDES - SP242438 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Luiz Eduardo Matos Bomfim Junior em face da Caixa Econômica Federal (CEF), GESG Empreendimentos Itabuna SPE Ltda e Gráfico Empreendimentos Ltda, na qual se pretende a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos relativos à fase de construção ("juros de obra") após o prazo estipulado para a entrega do imóvel, bem como a restituição do indébito e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso na entrega da unidade habitacional 301, Bloco 16, do empreendimento Residencial Vog Grapiúna. Decido. PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés GESG Empreendimentos Itabuna SPE Ltda e Gráfico Empreendimentos Ltda não merece acolhimento. Consoante a dinâmica do microssistema de proteção delineado na legislação consumerista, todos os partícipes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No contexto dos contratos de financiamento habitacional atrelados à modalidade associativa, as construtoras e incorporadoras assumem a responsabilidade pela execução física do empreendimento, pelo cumprimento do prazo de entrega e pela indispensável e tempestiva comunicação da conclusão da obra ao agente financeiro. A omissão ou a ineficiência nessa comunicação afeta diretamente a transição da fase de amortização, vinculando-as, portanto, aos reflexos danosos suportados pela parte autora em relação à extensão temporal da cobrança. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela Caixa Econômica Federal, cumpre assentar que a instituição financeira não logrou êxito em colacionar aos autos elementos probatórios concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora. A simples assunção de obrigação atinente ao financiamento imobiliário no importe de R$ 129.159,24, por si só, não afasta a condição de necessidade, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho o deferimento do benefício. MÉRITO No caso dos autos, foram apresentados pela parte autora o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e o respectivo Quadro Resumo, os quais demonstram que a data originariamente estipulada para a conclusão do empreendimento Residencial Vog Grapiúna era 25/07/2024. Aplicando-se a cláusula de tolerância de cento e oitenta dias, comumente aceita pela jurisprudência pátria para mitigar os riscos inerentes à construção civil, o termo final e peremptório para a entrega da unidade findou em 21/01/2025. Contudo, os elementos documentais trazidos ao processo, notadamente o Termo de Recebimento do Imóvel e a Ficha de Vistoria, comprovam que a imissão do autor na posse do bem operou-se de forma substancialmente tardia, apenas em 06/01/2026. Nesse contexto, concluo que o atraso na conclusão e entrega da obra é incontroverso e desprovido de excludentes de responsabilidade. A consequência direta dessa mora repousa na inexigibilidade dos chamados "juros de obra" ou "taxa de evolução de obra" no período de impontualidade. A jurisprudência dos tribunais superiores já cristalizou o entendimento de que o adquirente não pode ser penalizado com a prorrogação infinita da fase de amortização de juros por um atraso ao qual não deu causa. É de rigor, portanto, declarar a ilegalidade da cobrança da aludida taxa a partir de fevereiro de 2025. A obrigação de cessar referida cobrança e deflagrar a fase de amortização do saldo devedor recai sobre a Caixa Econômica Federal, na estrita qualidade de gestora e credora do mútuo habitacional. Com relação ao pedido de repetição do indébito, reconhecida a inexigibilidade dos juros de obra a partir de fevereiro de 2025, impõe-se o dever de restituição dos valores indevidamente vertidos pelo mutuário sob essa rubrica. No entanto, a devolução deve ocorrer na forma simples. A penalidade consubstanciada na devolução em dobro, abrigada na legislação de regência das relações de consumo, exige a demonstração inequívoca de má-fé, requisito que não se faz presente na espécie, haja vista que as cobranças contestadas decorrem da parametrização de faturamento sistêmico vinculado ao fluxo de informações sobre as medições da obra no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Assim, a Caixa Econômica Federal deverá restituir, de forma simples, os valores comprovadamente cobrados e pagos a título de juros de obra desde fevereiro de 2025. Por fim, no pertinente à configuração do dano moral e do direito à moradia, impende sublinhar que a ofensa narrada suplanta, de modo claro, as vicissitudes ordinárias das relações negociais. A situação em apreço revela uma privação prolongada do direito fundamental à moradia, perpetrada por um atraso que alcança praticamente um ano de espera além do limite máximo de tolerância. Privou-se o autor de usufruir do imóvel residencial entre 21/01/2025 e 06/01/2026, sendo submetido, simultaneamente, ao estrangulamento de suas finanças em razão da continuidade indevida de cobranças que impediam a amortização real do saldo devedor. Tal cenário inflige inegável angústia, frustra o planejamento familiar e atinge a dignidade do adquirente, configurando dano extrapatrimonial passível de reparação, alinhando-se às ressalvas delineadas pelas cortes superiores para casos excepcionais. No que tange à quantificação, o montante indenizatório pretendido na inicial, na ordem de R$ 72.025,92, revela-se frontalmente desproporcional. Pautando-me pelos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o fito de atender à dupla finalidade da reparação civil — compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva —, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta condenação recairá, solidariamente, sobre as construtoras GESG Empreendimentos Itabuna SPE Ltda e Gráfico Empreendimentos Ltda, causadoras diretas do atraso construtivo e da ausência de comunicação tempestiva ao agente financeiro. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra a partir de fevereiro de 2025 no bojo do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes; B) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a imediata cessação da referida cobrança, caso ainda ativa, procedendo à transição para a amortização do saldo devedor, bem como a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente pagos sob tal rubrica desde fevereiro de 2025. O montante da restituição material deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios segundo os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar, outrossim, de forma solidária, as rés GESG Empreendimentos Itabuna SPE Ltda e Gráfico Empreendimentos Ltda ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n.9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a recorrida para oferecer as contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Itabuna, (BA) datada e assinada eletronicamente. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA