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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001003-40.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: MARCEL SOUZA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e5680e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, afasto a preliminar e impugnação arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCEL SOUZA VIEIRA DOS SANTOS em face de EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Reconhecer a existência de nexo de concausalidade em grau leve quanto à enfermidade da coluna lombar do reclamante; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Salários vencidos desde a alta previdenciária em 13/02/2024 até a efetiva reintegração/readaptação funcional, com reflexos, nos termos da fundamentação;Indenização por danos materiais (pensão vitalícia em parcela única);Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. c) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder ao retorno do reclamante ao trabalho, com observância das restrições ergonômicas e posturais fixadas no laudo pericial. Fixo o prazo de 10 dias contados da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitado a R$10.000,00, a ser revertida para o reclamante. A parte ré deverá efetuar os depósitos de FGTS mencionados na fundamentação em conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; Tema IRR 68 do TST), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, sob pena de execução direta. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a atualização monetária e os juros moratórios definidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 120.000,00. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001003-40.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: MARCEL SOUZA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e5680e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, afasto a preliminar e impugnação arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCEL SOUZA VIEIRA DOS SANTOS em face de EO - SOLUCOES CUSTOMIZADAS LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Reconhecer a existência de nexo de concausalidade em grau leve quanto à enfermidade da coluna lombar do reclamante; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Salários vencidos desde a alta previdenciária em 13/02/2024 até a efetiva reintegração/readaptação funcional, com reflexos, nos termos da fundamentação;Indenização por danos materiais (pensão vitalícia em parcela única);Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. c) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder ao retorno do reclamante ao trabalho, com observância das restrições ergonômicas e posturais fixadas no laudo pericial. Fixo o prazo de 10 dias contados da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitado a R$10.000,00, a ser revertida para o reclamante. A parte ré deverá efetuar os depósitos de FGTS mencionados na fundamentação em conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; Tema IRR 68 do TST), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, sob pena de execução direta. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a atualização monetária e os juros moratórios definidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 120.000,00. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL SOUZA VIEIRA DOS SANTOS
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