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TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 1001003-39.2025.8.26.0699 (apensado ao processo 1001123-82.2025.8.26.0699) - Guarda de Família - Tutela de Urgência - L.P.V. - M.A.S.F. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para I) FIXAR a guarda unilateral das menores T.R.P.S. e H.M.P.S. à genitora L.P.V.; II) ESTABELECER visitas paternas assistidas por pessoa de confiança das partes, conforme estabelecido na fundamentação, entre 9 e 18h de sábado, devolvendo as crianças na residência materna. Após 2 meses, as visitas ocorrerão em finais de semana alternados, retirando as crianças na residência da genitora às sextas 18h e devolvendo aos domingos às 18h, alternando-se a convivência também nas datas comemorativas (natal e ano novo). Nas férias escolares, as crianças poderão passar 15 dias com cada genitor. No dia dos pais, ficarão com o pai, assim como nos aniversários deste. No dia das mães e no aniversário desta, permanecerão com a mãe; e III) CONDENAR o requerido M.A.S.F. a prestar alimentos às filhas em 30% de seus rendimentos líquidos (incluem-se 13º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras habituais, excluindo-se apenas FGTS, verbas rescisórias e todos os descontos legais), devendo ser oficiado para que a fonte pagadora deposite os alimentos diretamente em conta bancária da genitora, informada à fl. 92. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, os alimentos serão prestados em 60% do salário-mínimo, a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta de titularidade da genitora. Revogo a decisão que suspendeu as visitas paternas e determino que, em tutela de urgência, o regime de visitas ora fixado passará a ser implementado com a publicação desta sentença. Caberá à parte interessada proceder à impressão desta sentença e às diligências necessárias para o seu devido cumprimento em qualquer empresa com a qual o alimentante venha a possuir vínculo, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Tendo em vista a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios das requerentes, que fixo em R$ 900,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa, ponderada a diminuta complexidade e sopesado o tempo de tramitação; observada suspensão pela gratuidade de justiça concedida nesta sentença (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se o termo de guarda das menores à genitora requerente. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA (OAB 144409/SP), ADRIANA DE ALMEIDA PIRES (OAB 434004/SP)
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