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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1001003-21.2026.5.02.0441 REQUERENTE: MARIANTONIA RUFINO MARCIANO REQUERIDO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4022b56 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1) Representação processual adequada. 2) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado ID 8a549f4, para que surta efeitos legais e de direito, no importe líquido ao reclamante de R$ 6.203,39 e R$ 930,51 de honorários de sucumbência ao patrono do autor, em parcela única com vencimento para 15/09/2026. Todavia, por abranger matéria sedimentada em TEMA VINCULANTE 68 do TST, conforme abaixo: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Tal premissa é inegociável, a uma, por ser Tema Vinculante de observância obrigatória pelas partes e pelo Juízo, a duas, o FGTS tem natureza pública e finalidade social, integrando o fundo gerenciado pela Caixa Econômica Federal sendo que o pagamento realizado diretamente à parte não quita a obrigação perante o sistema. Portanto, DETERMINO que o pagamento do valor de R$ 6.203,39 seja realizado diretamente na conta vinculada do autor no dia 15/09/2026. Deverá a Reclamada comprovar nos autos. Comprovado, defiro, desde já, a expedição de alvará para levantamento. Os honorários de sucumbência poderão ser realizados diretamente ao patrono, conforme petição inicial que discrimina o valor. 2.1) Se o dia do vencimento cair em final de semana ou feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. 3) ADVERTE-SE a parte Requerida que eventual pagamento efetuado à margem do juízo, não a eximirá da obrigação de realizar o pagamento ainda que judicialmente. Em caso de descumprimento, eventual crédito remanescente será passível de execução forçada. Em caso de pagamento diretamente ao autor, será considerado valor pago à maior e incidirá na interpretação do TEMA VINCULANTE 74 do TST segundo o qual "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. 4) Multa de 50% no caso de inadimplemento. 5) Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. 6) Decorrido o prazo de cinco dias do vencimento, em não havendo manifestação nos autos, restará presumida a quitação. Prazo preclusivo. 7) Em caso de inadimplemento a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 8) Cada parte arcará com honorários advocatícios de seus próprios patronos, ante o silêncio na petição de acordo. 9) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 10) Com a quitação o reclamante dará às reclamadas ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão deste. 11) Decorrido, in albis, o prazo para notícia de inadimplemento, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC. Registre-se o movimento adequado no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANTONIA RUFINO MARCIANO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1001003-21.2026.5.02.0441 REQUERENTE: MARIANTONIA RUFINO MARCIANO REQUERIDO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4022b56 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1) Representação processual adequada. 2) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado ID 8a549f4, para que surta efeitos legais e de direito, no importe líquido ao reclamante de R$ 6.203,39 e R$ 930,51 de honorários de sucumbência ao patrono do autor, em parcela única com vencimento para 15/09/2026. Todavia, por abranger matéria sedimentada em TEMA VINCULANTE 68 do TST, conforme abaixo: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Tal premissa é inegociável, a uma, por ser Tema Vinculante de observância obrigatória pelas partes e pelo Juízo, a duas, o FGTS tem natureza pública e finalidade social, integrando o fundo gerenciado pela Caixa Econômica Federal sendo que o pagamento realizado diretamente à parte não quita a obrigação perante o sistema. Portanto, DETERMINO que o pagamento do valor de R$ 6.203,39 seja realizado diretamente na conta vinculada do autor no dia 15/09/2026. Deverá a Reclamada comprovar nos autos. Comprovado, defiro, desde já, a expedição de alvará para levantamento. Os honorários de sucumbência poderão ser realizados diretamente ao patrono, conforme petição inicial que discrimina o valor. 2.1) Se o dia do vencimento cair em final de semana ou feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. 3) ADVERTE-SE a parte Requerida que eventual pagamento efetuado à margem do juízo, não a eximirá da obrigação de realizar o pagamento ainda que judicialmente. Em caso de descumprimento, eventual crédito remanescente será passível de execução forçada. Em caso de pagamento diretamente ao autor, será considerado valor pago à maior e incidirá na interpretação do TEMA VINCULANTE 74 do TST segundo o qual "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. 4) Multa de 50% no caso de inadimplemento. 5) Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. 6) Decorrido o prazo de cinco dias do vencimento, em não havendo manifestação nos autos, restará presumida a quitação. Prazo preclusivo. 7) Em caso de inadimplemento a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 8) Cada parte arcará com honorários advocatícios de seus próprios patronos, ante o silêncio na petição de acordo. 9) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 10) Com a quitação o reclamante dará às reclamadas ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão deste. 11) Decorrido, in albis, o prazo para notícia de inadimplemento, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC. Registre-se o movimento adequado no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
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