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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001003-17.2024.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.K. - G.F.K. - Os embargos de declaração são tempestivos e comportam parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, unicamente para sanar evidente erro material constante no relatório e no dispositivo da sentença quanto à grafia das iniciais do requerente, mantendo-se hígido o restante do pronunciamento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. No que tange às alegações de omissão sobre alimentos, partilha patrimonial e contexto de violência doméstica, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados no dispositivo processual. A sentença enfrentou de modo fundamentado todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Restou expressamente consignado que o único bem imóvel cuja aquisição onerosa na constância do casamento restou formalmente comprovada é o descrito na matrícula nº 97.897, sendo rejeitada a inclusão de semoventes ou veículos ante a carência de substrato probatório nos autos. Do mesmo modo, a fixação de verba alimentar, seja convencional, seja em feição compensatória, foi rejeitada com base na ausência de comprovação do binômio necessidade-possibilidade, pontuando-se que a embargante percebe proventos próprios decorrentes de aposentadoria e não demonstrou a inópia necessária para a imposição do dever alimentar ao ex-cônjuge. A insurgência da embargante evidencia nítido inconformismo quanto à valoração fática e jurídica dada pelo julgador ao conjunto probatório, pretendendo a rediscussão das matérias já apreciadas, finalidade para a qual a via integrativa dos embargos se revela inadequada. A aplicação de instrumentos de hermenêutica sensíveis ao gênero ou a alegação de circunstâncias de violência doméstica não dispensam a prova concreta dos direitos patrimoniais pleiteados nem operam a concessão automática de verba alimentar sem a demonstração dos requisitos legais. Por outro lado, verifica-se a ocorrência de erro material no relatório e no dispositivo da sentença ao grafar as iniciais do polo ativo como "R.K.", quando o correto é G. K., correção que se opera de ofício e mediante este provimento declaratório (art. 494, I, do CPC). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença a constar com a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de divórcio litigioso, c/c partilha, deduzido por G.K. em face de G.F.K. e DECLARO a dissolução do patrimônio comum, cabendo a cada parte 50% do imóvel (fls. 27/30), expedindo o necessário; ainda, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO (pedido de alimentos). Enfim, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." No mais, mantém-se a r. sentença tal como foi lançada. Intimem-se. - ADV: LIDIA DA SILVA LEAL SANTESSO (OAB 426719/SP), MARIA ELIANA NOGUEIRA (OAB 521391/SP), KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP), RENATO MONTEIRO PIRES (OAB 446263/SP)
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