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TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001003-08.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f69f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido, nos termos da fundamentação: 1. Preliminarmente: rejeitar as preliminares arguidas. 2. No mérito, julgar procedentes em parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da ação trabalhista movida por ANA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA (1ª reclamada) e REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (2ª reclamada), para: 2.1. Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento dos créditos deferidos nesta demanda, nos termos da fundamentação. 2.2. Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: a) saldo salarial do mês abril de 2026 – 1 dia; b) 13º salário proporcional de 2026 (03/12); c) férias proporcionais +1/3 de 2025/2026 (04/12); d) FGTS relativo ao mês de rescisão e sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (13º salário proporcional, mas não sobre as férias, ante a natureza jurídica da parcela — Súmula 305 e Orientação Jurisprudencial 195, da SBDI-I); e) diferenças de adicional de insalubridade. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros e os reflexos da fundamentação, parte integrante desta decisão. Julgo improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação. Concedo a parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.500,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se, no prazo legal. Nada mais. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001003-08.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f69f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido, nos termos da fundamentação: 1. Preliminarmente: rejeitar as preliminares arguidas. 2. No mérito, julgar procedentes em parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da ação trabalhista movida por ANA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA (1ª reclamada) e REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (2ª reclamada), para: 2.1. Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento dos créditos deferidos nesta demanda, nos termos da fundamentação. 2.2. Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: a) saldo salarial do mês abril de 2026 – 1 dia; b) 13º salário proporcional de 2026 (03/12); c) férias proporcionais +1/3 de 2025/2026 (04/12); d) FGTS relativo ao mês de rescisão e sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (13º salário proporcional, mas não sobre as férias, ante a natureza jurídica da parcela — Súmula 305 e Orientação Jurisprudencial 195, da SBDI-I); e) diferenças de adicional de insalubridade. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros e os reflexos da fundamentação, parte integrante desta decisão. Julgo improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação. Concedo a parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.500,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se, no prazo legal. Nada mais. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA
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