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TJSP · Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001002-97.2026.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marcela Teixeira Ramos - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por MARCELA TEIXEIRA RAMOS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: A) determino que a requerida se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio alimentação e transporte; B) condeno a ré a restituir os valores indevidamente retidos (descontos devidamente comprovados nos autos), não atingidos pela prescrição quinquenal, observando a alíquota efetiva (mensal ou, caso tenha havido deduções no ajuste anual, a constante da declaração de IR) de imposto de renda incidente sobre os auxílios alimentação e transporte (conforme fundamentação acima). Os valores serão atualizados monetariamente desde quando eram devidos, com incidência de juros de mora a partir da citação, observando-se os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: JOSE MARIA SERAPIAO JUNIOR (OAB 277659/SP)
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