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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001002-96.2026.8.13.0338/MG
AUTOR: JULIO CESAR DE ANDRADE MARTINS
ADVOGADO(A): MELINA NEVES XANTHOPOYLOS (OAB SP522758)
DESPACHO
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Júlio Cesar de Andrade Martins em face de XP Investimentos CCTVM S/A e XP Vida e Previdência S.A.
O autor alegou: que iniciou planejamento previdenciário no ano de 1994, com adesão a plano de previdência privada perante o Banco do Brasil sob o regime de tributação regressiva; que, por orientação de assessora financeira, realizou migrações das aplicações para o Banco HSBC e, posteriormente, após incorporação deste, para o Banco Bradesco e, ao final, para a XP Investimentos em dezembro de 2021; que as orientações recebidas eram de que as operações consistiam em simples portabilidades e não alterariam as características dos planos; que, posteriormente, identificou que parte significativa de seus investimentos havia perdido a antiguidade tributária, ensejando o reinício da contagem do prazo regressivo e a consequente majoração da alíquota do Imposto de Renda; que os documentos disponibilizados estão a indicar que as transações não se tratavam de meras portabilidades, mas resgates seguidos de novas contratações; que, caso seja constatado que as operações não se tratavam de meras portabilidades, estará caracterizada a falha na prestação dos serviços; que há necessidade de instrução probatória a fim de verificar se as operações realizadas observaram a legislação correspondente; que eventual perda da antiguidade tributária representa dano patrimonial concreto, ensejando danos materiais; que a descoberta que sua estratégia previdenciária pode ter sido comprometida por operações realizadas sem os devidos esclarecimentos implica danos morais; que os documentos aptos a esclarecer a regularidade ou não das operações financeiras permanecem sob a guarda exclusiva das Rés e das demais instituições que participaram da cadeia de movimentações previdenciárias. Diante do exposto, juntou documentos e pugnou pela declaração de nulidade de eventuais operações que descaracterizaram a portabilidade, reconstituição do histórico e da situação fiscal, além de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Liminarmente, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar que as rés preservem integralmente todos os registros eletrônicos, dados, gravações, logs e históricos de sistemas, bem como apresentem desde logo a íntegra dos documentos contratuais, cadastrais e fiscais da cadeia previdenciária, sob pena de multa diária.
É o relatório. Decido.
Em análise à petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora subsidia-se em alegações de natureza hipotética e condicional, sem a delimitação precisa do fato supostamente ilícito ou lesivo atribuído às rés, circunstância que, por ora, inviabiliza o regular prosseguimento da demanda.
Na espécie, o autor sustenta que determinadas operações de transferência de seus investimentos previdenciários, apresentadas como meras portabilidades, podem ter ocorrido mediante resgates seguidos de novas contratações, com possível perda da antiguidade tributária. Todavia, conforme expressamente afirmado, não há certeza quanto à ocorrência de resgate indevido em substituição à portabilidade, sendo a presente demanda proposta justamente para apurar se houve, ou não, vício na cadeia de operações.
Verifica-se, assim, que a própria configuração do ilícito invocado permanece condicionada à apuração dos fatos, sem que tenha sido concretamente individualizada a operação supostamente irregular.
Os elementos, a toda evidência, indicam a utilização do processo com propósito meramente investigatório, buscando apurar irregularidades cuja própria ocorrência é desconhecida pela parte autora.
A atividade jurisdicional, contudo, não se destina à investigação de fatos cuja existência sequer foi concretamente indicada. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário investigar a ocorrência de vícios meramente hipotéticos em negócios jurídicos privados, mas à apreciação de lesões ou ameaças a direitos concretamente delimitadas e previamente apontadas pela parte autora.
Nesse contexto, cabe à própria parte realizar a análise prévia dos elementos de que dispõe e, uma vez identificada a existência de fato que considere lesivo a direito próprio, levá-lo ao conhecimento do Poder Judiciário mediante causa de pedir suficientemente delimitada e pedido certo e determinado.
A eventual necessidade de posterior dilação probatória não se confunde com a ausência de um fato concreto a ser demonstrado, pois a instrução processual se destina à comprovação dos fatos alegados, e não à sua descoberta.
Sobre a questão:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. CAUSA DE PEDIR CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da exordial, na qual a autora buscava a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado sob suspeita de fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial que apresenta causa de pedir genérica e condicional, sem a especificação dos contratos impugnados, e cujo vício não foi sanado após oportunidade de emenda, configura inépcia a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A petição inicial deve apresentar pedidos certos e determinados, sendo vedada a formulação de causa de pedir condicional baseada em fatos incertos ou na dúvida da parte quanto à existência da contratação.
Transfere indevidamente o ônus de delimitar o objeto da lide ao Poder Judiciário ou à parte contrária o autor que alega não se recordar de contratações, transformando o processo em aventura jurídica sobre pretensões hipotéticas.
O magistrado deve conceder à parte a oportunidade de emendar a inicial, indicando com precisão o vício a ser sanado, em observância ao dever de cooperação e ao devido processo legal.
O descumprimento da diligência de emenda no prazo assinalado impõe o indeferimento da petição inicial, conforme disciplina a legislação processual civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos pedidos e a apresentação de causa de pedir condicional tornam a petição inicial inepta por falta de determinação e certeza. 2. O descumprimento de ordem judici al de emenda à inicial, após a concessão de oportunidade para regularização, acarreta o indeferimento da peça de ingresso e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 321, parágrafo único, art. 485, I, art. 1.012, § 1º, III. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.046938-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026)
Não se olvida, ademais, a possibilidade de utilização do processo para a obtenção ou exibição de documentos necessários à comprovação de fatos relevantes à controvérsia. Todavia, tal medida pressupõe a existência de pretensão concreta e a indicação dos fatos que se pretende demonstrar, não se prestando à investigação genérica de eventual ilícito ainda desconhecido.
Outrossim, não há, na espécie, demonstração de que as rés tenham se recusado a fornecer os documentos, extratos, contratos ou demais informações relativas às operações questionadas.
Nesse contexto, não se justifica a intervenção jurisdicional para determinar a apresentação ampla de documentos e registros com a finalidade de, somente após sua análise, verificar a ocorrência de eventual irregularidade capaz de fundamentar as pretensões formuladas.
Assim, tratando-se de pretensão fundada em causa de pedir genérica econdicional, sem a precisa especificação dos fatos constitutivos do direito alegado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial, a fim de delimitar concretamente a causa de pedir, indicando, especificamente, qual operação reputa viciada, a respectiva data, conta ou matrícula e o ato ilícito atribuído às rés, afastando alegações meramente hipotéticas ou eventuais. Deverá, ainda e até mesmo para verificar eventual pretensão resistida quanto ao pedido exibicional, inclusive por interferir na sucumbência, esclarecer eventual recusa injustificada pelas rés em disponibilizar a documentação objetivada.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, conclusos.