2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001002-95.2026.8.13.0209/MG AUTOR: DIRCEIA ASSIS ROCHA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE CASTRO ALVARES (OAB MG078051) SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, destaco apenas que DIRCEIA ASSIS ROCHA ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores Pagos em face de BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 1, INIC1, fls. 1/8). Narra a autora ter aderido a diversos grupos de consórcio administrados pelo réu, correspondentes às cotas nº 278, 375, 3388, 3480, 4539 e 7889 do Grupo 1408, e cotas nº 3787 e 9424 do Grupo 1476, contratos nº 4.695.205 e nº 4.917.493 (Evento 1, INIC1, fl. 1). Afirma que efetuou o pagamento regular de inúmeras parcelas mensais, perfazendo a quantia histórica total de R$ 57.193,32 (Evento 1, INIC1, fl. 2 e Evento 1, DOCUMENTOS17, fls. 1/3). Contudo, diante de dificuldades financeiras supervenientes, solicitou extrajudicialmente o cancelamento das cotas e a devolução imediata do montante integral adimplido (Evento 1, NOT16, fls. 1/3). Sustenta a nulidade e abusividade da Cláusula 24 do contrato de consórcio, que condiciona a devolução à contemplação por sorteio da cota excluída ou ao encerramento do grupo com abatimento de cláusula penal compensatória de 10% (Evento 1, INIC1, fls. 2/5). Ao final, requer a rescisão dos contratos consorciais, a declaração de nulidade ou abusividade da mencionada cláusula e a condenação do requerido à imediata restituição da totalidade dos valores desembolsados, com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios a contar da citação (Evento 1, INIC1, fls. 7/8). Em sede de contestação (Evento 15, PET3, fls. 1/18), a parte ré suscitou preliminar de impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça (Evento 15, PET3, fls. 3/4). No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a estrita observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), destacando que o contrato e a Lei nº 11.795/2008 estabelecem expressamente que a devolução de valores ao consorciado desistente ou excluído ocorre mediante sorteio em assembleia ordinária ou em até 120 dias após a última assembleia de contemplação do grupo, sendo descabida a restituição imediata (Evento 15, PET3, fls. 4/12). Defendeu a higidez do desconto da cláusula penal de 10% prevista contratualmente, a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por dano material e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (Evento 15, PET3, fls. 12/18). Impugnação à contestação apresentada pela requerente no Evento 21 (TRASLADO1, fls. 1/9), aduzindo que sequer postulou gratuidade de justiça na petição inicial, reiterando a abusividade da cláusula penal por ausência de prova de efetivo prejuízo ao grupo e ratificando os termos da exordial. Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a composição amigável entre as partes, tendo ambas manifestado expressamente desinteresse na produção de outras provas (Evento 24, ATAUDCON1, fl. 1). O feito encontra-se maduro para julgamento, na medida em que a matéria litigiosa é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados no caderno processual, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, aprecio a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita arguida pelo banco demandado em sua defesa (Evento 15, PET3, fls. 3/4). Da análise pormenorizada da petição inicial (Evento 1, INIC1, fls. 1/8) e dos dados de autuação do processo (Evento 1, fl. 2), constata-se com clareza que a demandante não formulou pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis é legalmente isento de custas, taxas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Destarte, resta prejudicada a preliminar suscitada, por absoluta falta de objeto no estágio atual do feito. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. – Do mérito – Taxa de Administração O contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008 e pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Isso porque o réu é fornecedor de serviços de administração de consórcios (art. 3º do CDC), e os consorciados qualificam-se como consumidores finais destinatários desses serviços (art. 2º do CDC). A discussão na presente demanda perpassa a regularidade no procedimento de devolução dos valores pagos pela autora aos grupos de consórcio administrados pelo demandado (cotas nº 278, 375, 3388, 3480, 4539 e 7889 do Grupo 1408, e cotas nº 3787 e 9424 do Grupo 1476), notadamente quanto ao momento temporal da restituição das parcelas adimplidas e à legitimidade das deduções previstas no pacto. Inicialmente, cabe assentar que a autora tem o direito de rescindir a contratação e reaver as parcelas que efetivamente verteu ao fundo comum, vedada a retenção total pela administradora (art. 53 do CDC). Todavia, a taxa de administração e a taxa de administração antecipada contratualmente previstas (Cláusula 4 da Proposta, Evento 1, CONTR5, fls. 2/3) devem ser deduzidas do valor da restituição, visto que constituem a remuneração legal pelos serviços de organização, comercialização e gestão dos grupos consorciais prestados pela administradora, não integrando a cota parte a ser repetida à participante desistente. Com efeito, as administradoras possuem liberdade para fixar o percentual da taxa de administração: SÚMULA STJ nº 538 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSÓRCIO]: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Outrossim, a retenção da taxa de administração incide de modo proporcional sobre as quantias efetivamente vertidas pela consorciada, inexistindo abusividade no desconto contratado. – Multa Contratual (Cláusula Penal) No que tange à cláusula penal compensatória de 10% (dez por cento) sobre a importância restituível, estipulada na Cláusula 24 da Proposta de Participação (Evento 1, CONTR5, fl. 6) e Cláusula 10.4 das Condições Gerais (Evento 15, ANEXO2, fl. 7), assiste plena razão à requerente quanto à sua abusividade. A cumulação da dedução da taxa de administração com a incidência automática de penalidade pecuniária compensatória desprovida de lastro probatório concreto configura desvantagem exagerada ao consumidor e enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 51, IV, e 53, § 2º, do CDC. Para a exigibilidade da cláusula penal em face do consorciado desistente, impõe-se a demonstração cabal do prejuízo financeiro efetivo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do integrante. Esse é o consolidado entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.102.297/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso sob exame, a instituição financeira ré restringiu-se a suscitar abstratamente os termos das cláusulas contratuais na contestação (Evento 15, PET3, fls. 4/5), deixando de demonstrar qualquer prejuízo contábil ou desfalque material sofrido pelos respectivos grupos em virtude da suspensão e cancelamento das cotas da demandante. Logo, revela-se nula e indevida a retenção da multa compensatória. – Demais Encargos (Seguro e Fundo de Reserva) Quanto ao seguro prestamista (Cláusula 11 da Proposta, Evento 1, CONTR5, fl. 4), constata-se que a cobertura permaneceu ativa e disponível em favor da participante durante todo o período de vigência das cotas, razão pela qual o prêmio correspondente ao período usufruído não comporta devolução. Em relação ao fundo de reserva, por sua vez, a eventual restituição subordina-se à demonstração de saldo remanescente contábil por ocasião do encerramento do grupo, sendo descabido o reembolso antecipado ou desvinculado da liquidação das contas coletivas (Cláusula 27.2.3, Evento 15, ANEXO2, fl. 26). – Momento da Devolução dos Valores No tocante ao momento da restituição, a pretensão deduzida pela requerente para devolução imediata do montante integral adimplido não encontra respaldo no ordenamento jurídico. No sistema de consórcio, os valores arrecadados formam fundo comum destinado à atribuição sucessiva de crédito para aquisição de bens por todos os consorciados. Admitir a retirada antecipada e extemporânea de recursos por consorciado desistente geraria inequívoco desequilíbrio atuarial, subvertendo o princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o individual (art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008). Conforme regulado pelos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado desistente ou excluído não contemplado concorre às assembleias gerais ordinárias de contemplação exclusivamente por sorteio para fins de restituição do percentual amortizado ao fundo comum, devidamente atualizado. Inexistindo sorteio anterior no curso das atividades, a devolução dar-se-á após o encerramento do plano consorcial, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 312 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. — Paradigma: REsp 1119300/RS Conforme demonstram os extratos acostados à petição inicial (Evento 1, fls. 36/52), todas as oito cotas titularizadas pela demandante encontram-se na condição de canceladas/suspensas e não foram contempladas, tratando-se de grupos com prazo contratual de 230 a 240 meses (Evento 1, CONTR5, fl. 2 e Evento 15, ANEXO2, fl. 5) ainda em andamento. Desse modo, impõe-se a rejeição do pleito de restituição imediata em dinheiro, assegurando-se o direito à devolução mediante sorteio nas assembleias ordinárias de cada grupo ou, caso não contempladas, em até 60 (sessenta) dias a contar do encerramento contábil final do respectivo grupo consorcial (Cláusula 24 da Proposta e Cláusula 40.1 do Regulamento). A correção monetária incidirá a partir de cada efetivo desembolso, garantindo a preservação do poder aquisitivo da moeda, enquanto a mora somente se configurará se houver descumprimento do prazo legalmente assinalado para repasse dos valores após a contemplação por sorteio ou após o prazo subsequente ao encerramento do grupo consorcial. DISPOSITIVO Isso posto e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindidos os contratos consorciais referentes às cotas de números 278, 375, 3388, 3480, 4539 e 7889 do Grupo 1408, e às cotas de números 3787 e 9424 do Grupo 1476, administrados pela parte ré; b) Declarar a nulidade da cobrança da cláusula penal compensatória de 10% (dez por cento) prevista na Cláusula 24 da Proposta de Adesão e na Cláusula 10.4 das Condições Gerais, vedando-se qualquer desconto a esse título sobre os haveres da requerente; c) Declarar o direito da autora à restituição das importâncias efetivamente pagas e vertidas ao fundo comum das aludidas cotas de consórcio, abatendo-se exclusivamente a taxa de administração contratada proporcional ao período de participação e o seguro do período usufruído, cuja restituição deverá ser efetuada mediante contemplação por sorteio das cotas excluídas em assembleia geral ordinária de cada grupo ou, caso não sorteadas, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da última assembleia de contemplação do respectivo grupo, julgando improcedente o pedido de restituição imediata em dinheiro. Caso não solvido o débito no prazo legal após a contemplação por sorteio da respectiva cota inativa ou após o prazo estipulado para o encerramento do grupo consorcial: A correção monetária deverá incidir a partir da data em que cada parcela se tornou exigível, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão desde o termo inicial fixado conforme a natureza da obrigação (a partir do esgotamento do prazo legal para devolução após a contemplação ou o encerramento do grupo, momento em que caracterizada a mora), observando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo no período de apuração. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem condenação às custas e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Interpostos embargos de declaração, venham-me conclusos para decisão, desde já alertadas as partes de que acaso não se enquadrem aos termos legais, será aplicada multa acaso nitidamente protelatórios, principalmente nos casos em que se pretenda rediscutir o julgado, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível, com nova apreciação pela Turma Recursal. Interposto recurso inominado, proceda a secretaria à intimação da parte adversa, para contrarrazoar o recurso no prazo legal, remetendo-se os autos para a Turma Recursal, não devendo estes autos retornar ao gabinete, tendo em vista que a admissibilidade recursal será aferida pelo douto magistrado relator do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Curvelo, na data da assinatura eletrônica.