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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001002-71.2026.5.02.0009 REQUERENTE: SANDRA PEREIRA CRUZ REQUERIDO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb50a0d proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição id. dd6f7e3. Recebo a manifestação da reclamada como simples petição para corrigir a parte final da decisão id. d43ac93. Assim sendo, a 1ª reclamada deverá comprovar a garantia remanescente desta liquidação provisória, deduzindo-se para tanto o depósito recursal realizado nos autos principais (id. 81b8874), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta em caso de inadimplemento, não havendo que falar, no entanto, na inclusão no BNDT, como anteriormente constou, por sequer ter havido o trânsito em julgado. Cumprido, decorrido o prazo e diante da impossibilidade de quaisquer liberações e/ou transferências, por pendente de julgamento o recurso ordinário da 1ª reclamada perante o E. TRT/2ª Região, aguarde-se o retorno dos autos principais (processo nº 1001983-37.2025.5.02.0009), com o posterior sobrestamento deste feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA PEREIRA CRUZ
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001002-71.2026.5.02.0009 REQUERENTE: SANDRA PEREIRA CRUZ REQUERIDO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb50a0d proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição id. dd6f7e3. Recebo a manifestação da reclamada como simples petição para corrigir a parte final da decisão id. d43ac93. Assim sendo, a 1ª reclamada deverá comprovar a garantia remanescente desta liquidação provisória, deduzindo-se para tanto o depósito recursal realizado nos autos principais (id. 81b8874), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta em caso de inadimplemento, não havendo que falar, no entanto, na inclusão no BNDT, como anteriormente constou, por sequer ter havido o trânsito em julgado. Cumprido, decorrido o prazo e diante da impossibilidade de quaisquer liberações e/ou transferências, por pendente de julgamento o recurso ordinário da 1ª reclamada perante o E. TRT/2ª Região, aguarde-se o retorno dos autos principais (processo nº 1001983-37.2025.5.02.0009), com o posterior sobrestamento deste feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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