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TJMG · Vara Única da Comarca de Jaíba · Despacho
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001002-60.2026.8.13.0738/MG AUTOR: ROZENILDA ANTONIO DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO(A): RAIANNY GARCIA FONSECA (OAB MG175904) DESPACHO Trata-se de ação proposta por ROZENILDA ANTONIO DE SOUZA BARBOSA em face do JOSE VICENTE TRINDADE, já qualificados nos autos. Verifica-se, da inicial, que a parte autora manifestou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Porém, não juntou aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. A esse respeito, sabe-se que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao exame dos autos, porém, vejo que a parte autora juntou documentos insuficientes para comprovação da situação econômica que justifique a concessão do referido benefício. Antes de indeferir o pedido de gratuidade, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante do preenchimento dos pressupostos de sua condição financeira para fins de concessão da justiça gratuita, bem como seu comprovante de residência nos termos do § 2° do art. 99 do Código de Processo civil. Para tanto, faz-se necessário a apresentação ou justificativa contundente da impossibilidade da juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: i) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas (corrente e de investimento, como poupança) de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; ii) cópia da última declaração de imposto de renda (versão completa) ou declaração de isenção de imposto de renda. iii) Cópia da carteira de trabalho completa, contracheque, extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge. Ou, em igual prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data registrada eletronicamente.
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