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TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 1001001-86.2026.8.26.0197 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.E.F.S. - B.A.R.S. - A considerar que a desistência não ofende norma de ordem pública e que ela observou as cautelas legais, acolho o pedido formulado pela parte autora, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: TAMARA SILVEIRA (OAB 123856/RS), TAMARA SILVEIRA (OAB 123856/RS)
TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 1001001-86.2026.8.26.0197 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.E.F.S. - B.A.R.S. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: TAMARA SILVEIRA (OAB 123856/RS), TAMARA SILVEIRA (OAB 123856/RS)
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