2026-09-16 · TJSP
Processo 1001001-63.2026.8.26.0431 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Roberto Alves - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença promovido por JOSÉ ROBERTO ALVES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado no título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança nº 0600593-40.2008.8.26.0053, perante a 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 1/24). O credor pretende a liquidação e execução de diferenças pecuniárias pretéritas dos adicionais por tempo de serviço denominados quinquênio e sexta-parte incidentes sobre a integralidade dos vencimentos, apurando débito total no importe de R$ 17.944,47, conforme demonstrativo de evolução do crédito (fls. 57/58). A petição inicial foi instruída com procuração específica (fls. 25/26), declaração de pobreza (fls. 32/33), demonstrativos de pagamento de vencimentos de diversos períodos funcionais (fls. 59/314), certidão do trânsito em julgado do processo coletivo matriz (fls. 394/397) e comprovante de protocolo de pedido de desistência da execução coletiva ajuizada pela entidade de classe (fls. 315/317). O exequente requereu os benefícios da justiça gratuita e, em ordem sucessiva, deduziu tutela de urgência com escopo de obter a isenção, redução ou parcelamento da taxa judiciária incidente na fase executiva, postulando a posterior intimação da Fazenda Pública na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (fls. 22/24). É o relatório. Decido. O exame dos elementos formais revela a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. A representação processual do credor encontra-se devidamente regularizada pelo instrumento de mandato acostado aos autos, com outorga de poderes para deflagrar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e suas autarquias (fls. 25/26). Além disso, o título executivo judicial encontra-se plenamente exigível em virtude da certificação do trânsito em julgado definitivo ocorrido em 26 de abril de 2022 (fls. 394/397). A manifestação expressa de desistência em relação ao cumprimento coletivo promovido pela associação representativa igualmente afasta risco de duplicidade de cobrança em relação ao crédito ora individualizado (fls. 315/317). No que concerne à competência territorial, a exordial informa que o exequente é policial militar da ativa residente e domiciliado no Município de Boracéia/SP (fls. 1 e 25), município inserido na circunscrição e jurisdição desta Comarca de Pederneiras. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação mandamental coletiva de índole homogênea, o microssistema processual coletivo faculta ao beneficiário do provimento judicial a escolha entre o juízo prolator do título executivo ou o foro do seu respectivo domicílio, regra expressamente autorizada pelo artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A faculdade de propositura do cumprimento individual de sentença no foro do domicílio do credor é amplamente reconhecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM DESFAVOR DA UNIÃO.1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 199938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.2. Entretanto, tratando-se de cumprimento de sentença manejado contra a União, deve ser observado o disposto no art. 109, § 2º, da CF, segundo o qual o cumprimento de sentença pode também ser ajuizado no Distrito Federal, de forma a ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União, cabendo a escolha ao exequente.3. "No caso, tendo a exequente optado pelo ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, fixou-se a sua competência para processar e julgar a demanda, conforme autorizado pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal." (AgInt no CC n. 215.075/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 217.100/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Dessa forma, exercida validamente a prerrogativa legal pelo credor individual ao distribuir a demanda perante a comarca que abrange o seu domicílio, resta assentada a competência deste juízo para o processamento e condução do presente incidente executivo. No mais, o exequente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, amparado em declaração de insuficiência econômica (fls. 32/33), e formula requerimentos subsidiários de dispensa de taxa judiciária, parcelamento ou tutela de urgência fundada no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 3/8). Dos elementos amealhados nos autos, extrai-se que o exequente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Anote-se, portanto, a justiça gratuita. Assim, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (quinte) dias, manifeste-se acerca do presente cumprimento de sentença, querendo, impugnando-o, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, ou apresentada manifestação e após o contraditório, tornem conclusos para deliberação quanto à expedição de requisição de pagamento cabível. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NITATORI & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP)