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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única
Processo 1001001-61.2023.8.26.0498 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sivaldo dos Santos - Publicação de decisão proferida às fls. 30/32 ao advogado do executado/excipiente. Vistos. O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO ajuizou ação de EXECUÇÃO FISCAL contra LUCIANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA, que opôs esta exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que a CDA que confere amparo a pretensão autoral é composta, dentre outros tributos, por taxas de limpeza pública e conservação de vias, as quais se revelam indevidas em razão da inobservância a premissas constitucionais. Pleiteou o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, prosseguindo a execução somente com relação aos lançamento de IPTU e taxa de coleta de lixo (págs. 13/19). O exequente/excepto apresentou manifestação às págs. 26/28, informando que não se opõe ao pedido de declaração de inconstitucionalidade das taxas de limpeza e de conservação de vias. Pleiteou a fixação de honorários advocatícios em seu grau mínimo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, importante asseverar que as objeções e exceções de pré-executividade são mecanismos de defesa do executado, surgidos a partir de construção doutrinária e pretoriana, cuja finalidade é garantir ao devedor a possibilidade de invocar questões específicas, sem necessidade de aguardar o momento processual peculiar para tanto (impugnação e embargos). Costuma-se associar objeções processuais às matérias de ordem pública, passíveis de arguição em qualquer etapa do procedimento, vez que podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, não estando sujeitas às regras de preclusão. Por seu turno, as exceções de pré-executividade, conforme a melhor doutrina, também são admitidas nas execuções fundadas em título extrajudicial e principalmente na fase de cumprimento de sentença, desde que os argumentos ventilados pelo devedor possam ser apreciados pelo julgador de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas. Assim, apesar de os embargos à execução serem o meio de defesa próprio da execução fiscal, doutrina e jurisprudência firmaram-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações que não exijam produção de provas e quando as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, além de inúmeros julgados (REsp 1.104900/ES, julgado em 25.03.2009; Resp 915.503/PR, julgado em 26.11.2007; AGREsp 2000701588350, julgado em 14.04.2008). No presente caso, consultando os documentos acostados aos autos pelas partes, é possível verificar que as taxas de limpeza pública e de conservação de vias não preenchem os requisitos impostos pelo artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, já que os serviços de limpeza pública e de conservação de vias beneficiam toda a população, de forma indistinta, por meio da prestação de serviços indivisíveis que não podem ser oferecidos nem prestados individualmente e, por consequência, o seu custeio não pode ser repassado apenas aos proprietários de imóveis urbanos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Os serviços, para sua cobrança por meio de taxa, devem ser específicos, ou seja, previamente determinados, destacados em unidades autônomas de intervenção, em áreas delimitadas de atuação, o que não é o caso das taxas de limpeza pública e de conservação de vias. Ainda, os serviços devem ser divisíveis, ou seja, suscetíveis de utilização separadamente por parte dos seus usuários, uma utilização individual e mensurável. Não havendo, pois, como se aferir o consumo individual, pelo critério da especificidade e divisibilidade, a cobrança das taxas de limpeza pública e de conservação de vias é ilegal. Essa é a orientação do C. Supremo Tribunal Federal, que já julgou inconstitucionais as referidas taxas, na sistemática da Repercussão Geral: (...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra (RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009, com repercussão geral tema 146 sem destaques no original). Assim, de rigor a declaração de inexigibilidade da cobrança das taxas de limpeza pública e de conservação de vias, anulando-se os lançamentos já efetuados pelo exequente/excepto, referentes a tais serviços. Ante o exposto, ACOLHO esta exceção de pré-executividade, para declarar a inexigibilidade da cobrança das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e, em consequência, anular os lançamentos já efetuados pelo exequente/excepto a este título com relação ao imóvel inscrito no cadastro municipal sob nº 2876. Sucumbente a Fazenda Municipal, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da executada/excipiente. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, intime-se o exequente/excepto para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR (OAB 123553/SP)
Processo 1001001-61.2023.8.26.0498 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sivaldo dos Santos - Por ora, publique-se a decisão proferida às fls. 30/32 ao advogado do executado/excipiente. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR (OAB 123553/SP)