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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001001-42.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: THAIS MENDES DE OLIVEIRA MOTA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69da924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. REVELIA Em que pese a revelia e a aplicação da pena de confissão, há que se salientar que esta última se aplica apenas em relação à matéria de fato, não se estendendo a questões relativas a matérias de direito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei 11101/2005 rezam que: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Portanto, a lei não determinou a suspensão das ações de natureza trabalhista. Quanto à habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, trata-se de matéria afeta à fase de execução e, portanto, deverá ser aventada e será analisada em momento oportuno. RESCISÃO INDIRETA Diante da revelia da reclamada, reputa-se verdadeira a alegação formulada na petição inicial quanto ao inadimplemento de obrigações contratuais, especialmente no que concerne à existência de irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Ademais, o extrato analítico fornecido pela Caixa Econômica Federal demonstra de maneira inequívoca a reiterada mora patronal no recolhimento do FGTS, revelando que os depósitos foram vertidos de forma irregular e sistematicamente em atraso no curso dos anos de 2024 e 2025, além da completa cessação de recolhimentos a partir da competência de janeiro de 2026 até o ajuizamento da demanda, subsistindo na conta apenas créditos de atualização monetária e juros capitalizados (Id c787752 – fls. 30/31). Ressalta-se que o Col. TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nº 70, firmou a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Em audiência, a reclamante informou que o último dia efetivamente trabalhado foi 14/05/2026, tendo usufruído férias na sequência, com previsão de retorno ao trabalho em 15/06/2026. Assim, por se tratar de falta suficientemente grave, reconhece-se a justa causa do empregador, conforme previsto no art. 483, “d”, da CLT, aplicando-se, pois, a rescisão indireta, em 15/06/2026. Defere-se, ante a efetivação da rescisão contratual em 21/07/2026 (já computada a projeção do aviso-prévio proporcional indenizado), o pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (36 dias) e projeção; 07/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3 (nos limites do pedido); 07/12 de 13º salário proporcional de 2026; diferenças de recolhimentos dos depósitos do FGTS, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora, sendo posteriormente expedido alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do FGTS. Indefere-se o pedido de pagamento de saldo de salário, porquanto a autora não prestou serviços após o término das férias, bem como se indefere o pedido de férias de 2024/2025 acrescidas de 1/3, pois os autos revelam que foram usufruídas entre 15/05/2026 e 13/06/2026 (Id 7425460 – fls. 35/36) e devidamente quitadas pela reclamada no demonstrativo de férias acostado aos autos no valor total de R$ 2.716,67 brutos (Id 26e767e – fls. 33). Ratifica-se integralmente a antecipação dos efeitos da tutela que deferiu a expedição de alvará para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a empregadora, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações/retificações na CTPS digital da reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando rescisão contratual em 21/07/2026 (já computada a projeção do aviso-prévio proporcional indenizado). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A empregadora deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento das obrigações de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT Esta Magistrada vinha reiteradamente aplicando o entendimento previsto na Súmula 33, III deste E. Tribunal, a qual prevê que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa do art. 477 da CLT. Todavia, o TST, em recente decisão no Incidente de Recursos Repetitivos nº 52, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Assim, por reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho no tópico antecedente, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS Diante da revelia da reclamada, reputa-se verdadeira a alegação formulada na petição inicial de que a empregadora deixou de creditar regularmente o benefício do vale-transporte, circunstância que obrigou a reclamante a faltar ao serviço por absoluta impossibilidade econômica de arcar com os custos de locomoção. O fornecimento tempestivo do vale-transporte constitui obrigação legal imposta ao empregador, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/1985. A ausência ou insuficiência de créditos para o custeio do transporte pode inviabilizar o comparecimento do empregado ao local de trabalho, não sendo razoável lhe imputar, nessas circunstâncias, desídia ou falta injustificada. Assim, comprovado o nexo entre a ausência de disponibilização do benefício e as faltas descontadas, não subsiste o fundamento para o desconto salarial realizado. Defere-se, portanto, a restituição à reclamante do valor de R$ 203,16, correspondente ao desconto indevido das faltas efetuado no holerite de abril de 2026 (ID 52662e9 – fl. 32). DIFERENÇA SALARIAL A reclamante requereu o pagamento de saldo salarial correspondente a 29 dias laborados no período de 15/04/2026 a 14/05/2026, no importe de R$ 2.031,57, sustentando que a reclamada teria quitado apenas a remuneração das férias usufruídas a partir de 15/05/2026, deixando de adimplir os salários relativos ao período trabalhado que as antecedeu. A despeito da revelia da reclamada, a pretensão não prospera, pois os próprios documentos apresentados pela reclamante demonstram a quitação da remuneração correspondente ao período controvertido, não se podendo admitir o pagamento em duplicidade da mesma parcela, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Com efeito, o contracheque relativo à competência de abril de 2026 (Id 52662e9 – fl. 32) consigna o pagamento integral do salário mensal, no importe de R$ 2.031,57, sob o código 0100, abrangendo, portanto, os dias laborados entre 15/04/2026 e 30/04/2026. No tocante à competência de maio de 2026, foram juntados dois holerites (Ids 26e767e e 9c78ba5 – fls. 33/34). O primeiro registra o pagamento antecipado das férias usufruídas de 15/05/2026 a 13/06/2026, no valor bruto de R$ 2.716,67, correspondente ao salário-base acrescido de 1/3 e à média de horas extras. O segundo, relativo à folha mensal de maio de 2026, discrimina o pagamento dos dias trabalhados antes do início das férias, com o lançamento de 11 dias sob a rubrica “SALARIO”, no valor de R$ 744,91, e de 2 dias sob a rubrica “FALTA ABONADA (ATESTADO MEDICO)”, no valor de R$ 135,44, além dos correspondentes lançamentos contábeis relativos ao adiantamento das férias. Extrai-se, portanto, dos recibos salariais que a remuneração referente ao período de 15/04/2026 a 14/05/2026 foi integralmente adimplida, inexistindo saldo salarial pendente em relação aos dias trabalhados anteriormente ao início das férias. Assim, indefere-se o pedido de pagamento de saldo salarial relativo ao período de 15/04/2026 a 14/05/2026, no importe de R$ 2.031,57. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Pede a parte autora indenização por danos morais em razão de irregularidades nos depósitos do FGTS. Embora tenham sido reconhecidas irregularidades nos recolhimentos do FGTS, inclusive aptas a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tal circunstância, por si só, não autoriza a reparação por dano extrapatrimonial, porquanto não demonstrado nenhum dano ou prejuízo concretamente sofrido, presumindo-se, pois, que acarretaram, apenas, prejuízos materiais, já devidamente reparados na presente decisão. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 22 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se, portanto, os honorários de sucumbência, em favor das patronas da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Caixa Econômica Federal para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAIS MENDES DE OLIVEIRA MOTA em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para, reconhecendo a rescisão contratual por justa causa do empregador em 21/07/2026 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado), condená-la ao pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (36 dias) e projeção;07/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3 (nos limites do pedido);07/12 de 13º salário proporcional de 2026;diferenças de recolhimentos dos depósitos do FGTS, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora, sendo posteriormente expedido alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do FGTS.multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.restituição à reclamante do valor de R$ 203,16, correspondente ao desconto indevido das faltas efetuado no holerite de abril de 2026 (ID 52662e9 – fl. 32). Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência, em favor das patronas da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado. Ratifica-se integralmente a antecipação dos efeitos da tutela que deferiu a expedição de alvará para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a empregadora, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações/retificações na CTPS digital da reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando rescisão contratual em 21/07/2026 (já computada a projeção do aviso-prévio proporcional indenizado). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A empregadora deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento das obrigações de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Caixa Econômica Federal para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS MENDES DE OLIVEIRA MOTA