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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001001-28.2019.5.02.0043 RECLAMANTE: VALDOMIRO OLIVEIRA CALDAS RECLAMADO: IDEAL CENTRO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e8de9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DECISÃO O exequente requer a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face das empresas FRANSUL LOCADORA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e RENASCER CURSOS E PALESTRAS LTDA., bem como de outras pessoas jurídicas que eventualmente venham a ser identificadas, sob a alegação de que a executada VANDA SERTORI LOPES estaria se utilizando de sociedades empresárias para ocultação de patrimônio. Requer, ainda, a realização de pesquisas por meio das ferramentas SNIPER, INFOJUD e SISBAJUD, com a finalidade de obter elementos destinados à demonstração de eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Indefiro. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, permite, em caráter excepcional, alcançar o patrimônio da pessoa jurídica para satisfação de obrigação de seu sócio. Sua aplicação, contudo, pressupõe a presença dos requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, o exequente não juntou qualquer documento destinado a demonstrar transferência de patrimônio da executada para as sociedades indicadas, utilização indistinta de bens, pagamento cruzado de obrigações, esvaziamento patrimonial, desvio de ativos ou qualquer outro fato concreto que possa caracterizar abuso da personalidade jurídica. A circunstância de as diligências executivas realizadas em face da sócia terem resultado infrutíferas, ainda que associada à eventual participação desta em outras pessoas jurídicas, não permite presumir que o patrimônio pessoal da executada tenha sido transferido ou ocultado nessas sociedades. A insolvência ou ausência de bens conhecidos do devedor não se confunde com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também não cabe instaurar incidente de desconsideração inversa com fundamento em alegações meramente conjecturais para, somente depois, mediante pesquisas determinadas pelo Juízo, buscar elementos que eventualmente possam justificar a própria medida. Os mecanismos de investigação patrimonial colocados à disposição do Poder Judiciário destinam-se à efetivação de medidas executivas fundadas em elementos concretos, não constituindo instrumento para investigação prospectiva e indiscriminada destinada a descobrir eventual ilícito patrimonial ou a suprir integralmente o ônus da parte interessada de apresentar suporte fático mínimo para a pretensão deduzida. Admitir o procedimento nos moldes requeridos equivaleria a autorizar verdadeira investigação exploratória sobre o patrimônio e as relações negociais de pessoas jurídicas que não integram a presente execução, sem prévia demonstração de fatos concretos capazes de vinculá-las ao patrimônio da executada. Ressalte-se, ainda, que o pedido alcança inclusive “outras [empresas] a serem identificadas pelas ferramentas de pesquisa” (cf. pedido b) da manifestação de id. 245914e), o que evidencia a ausência, neste momento, de delimitação subjetiva e de substrato fático mínimo para a instauração do incidente. A natureza alimentar do crédito e a necessidade de conferir efetividade à execução não afastam a observância do devido processo legal nem autorizam a extensão da responsabilidade patrimonial de terceiros com base exclusivamente na inexistência de bens encontrados em nome do devedor. Diante do exposto, INDEFIRO a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como, para a finalidade pretendida, as pesquisas requeridas por meio do SNIPER, INFOJUD e SISBAJUD. Sem prejuízo, poderá o exequente renovar o requerimento caso apresente elementos concretos e documentalmente demonstrados indicativos de desvio de finalidade, confusão patrimonial, transferência ou ocultação de bens da executada por intermédio das pessoas jurídicas indicadas, ou de outro fato juridicamente apto a justificar a desconsideração inversa. Indique meios para o prosseguimento do feito em 15 dias. No silêncio, sobreste-se o feito, independentemente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado, advertindo-se para o transcurso do prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDOMIRO OLIVEIRA CALDAS