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1001000-62.2024.8.26.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001000-62.2024.8.26.0653/SP AUTOR: FERNANDA CRISTINA RODRIGUES 45826069899 ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO BONVENTO FILHO (OAB SP494804) RÉU: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A ADVOGADO(A): GABRIELA SOUZA VILCHES (OAB SP492944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora o presente feito tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95, orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, verifica-se que a fase de conhecimento já se encontra encerrada, tendo sido proferida sentença de mérito e posteriormente certificada a ocorrência do trânsito em julgado. Observa-se, contudo, que não há nos autos notícia acerca do cumprimento voluntário da obrigação imposta à parte vencida. Verifica-se, ainda, que após o trânsito em julgado foram adotadas diversas providências voltadas à efetivação do comando judicial, dentre elas a expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto para baixa definitiva do apontamento, sobrevindo resposta da serventia extrajudicial solicitando deliberação judicial acerca da responsabilidade pelo pagamento das respectivas custas e emolumentos. Consta também a realização das intimações pertinentes e, inclusive, tentativa de localização de ativos financeiros da parte ré, a qual restou infrutífera. Embora tais providências tenham sido determinadas com fundamento nos princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais, notadamente a busca pela rápida solução do litígio e pela efetividade da tutela jurisdicional, verifica-se que o prosseguimento dessas medidas nos próprios autos de conhecimento tem potencial para gerar indevido tumulto processual e dificultar a adequada delimitação dos atos executivos. Com efeito, a pretensão voltada à satisfação da obrigação de fazer reconhecida no título judicial deve ser veiculada pelo procedimento próprio de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser apreciadas de forma organizada e sistemática todas as questões relacionadas à efetivação do julgado, inclusive aquelas decorrentes do eventual descumprimento da obrigação e das providências necessárias ao seu adimplemento. Desse modo, a melhor solução processual consiste em promover a discussão e a execução da obrigação remanescente mediante a instauração do competente Cumprimento de Sentença, procedimento especificamente destinado à efetivação do título judicial transitado em julgado. Consigno que a presente deliberação não representa recusa de apreciação do pedido submetido à análise judicial, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Ao contrário, objetiva apenas assegurar que a matéria seja examinada no instrumento processual adequado, em observância à regularidade procedimental, ao contraditório e à efetividade da execução. Diante do exposto, deverá a parte credora deduzir sua pretensão voltada à satisfação da obrigação de fazer por meio da instauração do competente Cumprimento de Sentença. Aguarde-se a eventual instauração do incidente. Intimem-se.

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