Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001000-36.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: IVAERTE PEREIRA DINIZ RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ae8dba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO Trata-se de execução definitiva de título judicial trabalhista em que, certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo legal sem impugnação aos cálculos de liquidação, foram homologados os valores devidos no importe total de R$ 60.776,45 atualizados até 01/04/2026, discriminando-se o principal corrigido de R$ 38.614,93, juros de mora de R$ 6.999,31, dedução de INSS cota do empregado de R$ 1.941,07, FGTS em conta vinculada de R$ 4.361,15, resultando no subtotal líquido do reclamante de R$ 39.312,02, além de contribuição previdenciária total de R$ 11.711,66, honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.280,71 e honorários periciais técnicos de R$ 3.110,91 (ID 99d8d13, fls. 609-610). O depósito recursal originário no valor histórico de R$ 13.813,83, recolhido na conta judicial 1800128888045 do Banco do Brasil, foi convolado em penhora e integralmente liberado ao exequente mediante o Alvará Eletrônico nº 20260624111026063607, no importe corrigido de R$ 15.264,39 expedido em 24/06/2026 (ID ee79e48, fl. 617), encontrando-se a referida conta atualmente com saldo zerado (fls. 1-2). Intimada para quitação do saldo remanescente, a executada requereu o parcelamento da execução com esteio no artigo 916 do Código de Processo Civil (ID f4f20e2, fls. 620-621), comprovando o depósito judicial de 30% do saldo devedor no valor de R$ 13.046,19 em 06/07/2026 na conta judicial 3500108226166 (ID 27acb75, fl. 623), bem como o recolhimento do FGTS de R$ 4.976,57 diretamente na conta vinculada do trabalhador (ID 2e72f2d, fl. 625). O requerimento de parcelamento em seis prestações mensais foi deferido pelo juízo (ID a884ff1, fls. 626-627), determinando-se o pagamento das parcelas subsequentes diretamente na conta da advogada do reclamante e a quitação dos honorários periciais e tributos ao final. Na sequência, a executada comprovou o pagamento da primeira parcela mensal no valor de R$ 4.383,37 efetuado por transferência bancária direta em favor da advogada do exequente em 03/08/2026 (ID 2ce89e2, fl. 637), o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no montante de R$ 3.149,92 realizado em 03/08/2026 na conta judicial 3500108226166 (ID 6ca843a, fl. 636) e o recolhimento das contribuições previdenciárias proporcionais via Documento de Arrecadação de Receitas Federais no montante de R$ 3.617,82 em 13/08/2026 (ID 1650b60, fl. 652). A parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (ID 45c618f, fl. 653). Vieram os autos conclusos. A análise do procedimento executório demonstra a regularidade dos atos praticados e a viabilidade da imediata liberação dos numerários depositados em juízo aos seus respectivos titulares, em estrita observância à linha lógica dos recolhimentos e das contas judiciais vinculadas ao sistema SisconDJ-JT. A primeira etapa do raciocínio compreende a destinação do depósito de R$ 13.046,19 realizado em 06/07/2026 na conta judicial 3500108226166 (ID 27acb75, fl. 623). Esse valor corresponde aos 30% de entrada exigidos pelo artigo 916 do Código de Processo Civil, deferido pelo juízo como antecipação de pagamento destinada à amortização do crédito exequendo. Tendo a advogada da parte autora poderes expressos e dados bancários informados nos autos (ID e3364a0, fl. 615 e ID b4396f7, fl. 631), impõe-se a expedição de alvará eletrônico em benefício do exequente Ivaerte Pereira Diniz, com determinação de transferência bancária para a conta indicada por sua procuradora. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconhece a plena aplicação do parcelamento legal na execução trabalhista e a imediata liberação dos valores depositados: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO. ARTIGO 916 DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. RECURSO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. O artigo 916 do CPC se aplica ao processo do trabalho (artigo 3º, XXI, da IN n. 39/2016 do TST), até porque se coaduna com o princípio da celeridade (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88), beneficiando o exequente, uma vez que o executado, ao optar pelo parcelamento, renuncia ao direito de opor embargos. O artigo que rege a matéria não aponta qualquer restrição de que não se aplica a devedores que possuem condições de quitar a execução ou impõe que o interessado justifique os motivos pelos quais pretende valer-se da prerrogativa legal que o autoriza a parcelar o débito, assim como não condiciona o deferimento do parcelamento à concordância do exequente, bastando, para tanto, a intimação do exequente para se manifestar quanto ao preenchimento dos requisitos legais. A jurisprudência admite o parcelamento da dívida trabalhista, mesmo em execução provisória (CPC, art. 916, § 6º), para garantir a efetividade da execução definitiva. O parcelamento em execução provisória não implica desistência de recurso, sendo medidas autônomas com finalidades distintas. A liberação imediata dos valores depositados em cumprimento do parcelamento é imprudente em face da pendência de recurso de revista que pode reduzir o valor devido, gerando risco de pagamento de quantia superior à devida e prejuízos à executada. A prudência e a razoabilidade impõem o indeferimento da liberação até o julgamento do recurso. Agravo de petição a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1001345-67.2024.5.02.0064. Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.) A segunda etapa do raciocínio envolve os honorários periciais devidos ao perito judicial Pedro Gdikian, fixados em R$ 3.000,00 na sentença e atualizados para R$ 3.110,91 na conta homologada (ID 99d8d13, fl. 609). Constatando-se que a executada efetuou o depósito específico de R$ 3.149,92 em 03/08/2026 na conta judicial 3500108226166 (ID 6ca843a, fl. 636), o montante encontra-se integralmente garantido e disponível no extrato SisconDJ-JT (fl. 2), razão pela qual deve ser expedido alvará judicial eletrônico em favor do perito para levantamento de seu crédito profissional. A terceira etapa consiste no exame das comprovações de pagamento realizadas fora das contas judiciais. A executada comprovou o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e salariais deferidas diretamente na conta vinculada do trabalhador no valor de R$ 4.976,57 mediante Guia de Recolhimento do FGTS em 01/07/2026 (ID 2e72f2d, fl. 625). Do mesmo modo, comprovou a transferência bancária direta de R$ 4.383,37 em favor da advogada do autor em 03/08/2026 (ID 2ce89e2, fl. 637), correspondente à 1ª parcela do parcelamento deferido, e o recolhimento previdenciário de R$ 3.617,82 via DARF em 13/08/2026 (ID 1650b60, fl. 652), atos que ficam formalmente homologados pelo juízo. A quarta etapa do raciocínio diz respeito à situação jurídica da execução. Embora tenham sido efetuados os depósitos judiciais da entrada e dos honorários periciais, além do pagamento da primeira prestação, a execução ainda não se encontra integralmente quitada. O plano de parcelamento autorizado prevê o adimplemento de seis parcelas mensais sucessivas acrescidas de correção e juros legais, remanescendo pendentes cinco parcelas periódicas devidas ao exequente e à sua advogada, bem como as complementações das contribuições sociais finais. Por essa razão, não há falar em extinção imediata da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil neste momento processual. O feito deve permanecer sobrestado durante o cronograma de cumprimento do parcelamento, cabendo à executada comprovar mensalmente as parcelas vincendas diretamente na conta da advogada do exequente, sob as cominações do artigo 916, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: Determinar a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos por meio do sistema SisconDJ-JT, a partir dos saldos existentes na conta judicial 3500108226166, nos exatos termos e valores discriminados na tabela a seguir: Valor na Data do Depósito Data do Depósito Destinatário R$ 13.046,19 06/07/2026 Ivaerte Pereira Diniz (transferência para a conta da advogada Steffany Rodrigues Neto, CPF 405.835.678-27, Banco Bradesco, Agência 2303, Conta Corrente 267645-1) R$ 3.149,92 03/08/2026 Pedro Gdikian (Perito Judicial Técnico) Homologar a comprovação do recolhimento do FGTS em conta vinculada no valor de R$ 4.976,57 efetuado em 01/07/2026 (ID 2e72f2d, fl. 625), a transferência da 1ª parcela no montante de R$ 4.383,37 realizada em 03/08/2026 (ID 2ce89e2, fl. 637) e o recolhimento previdenciário proporcional no importe de R$ 3.617,82 pago via DARF em 13/08/2026 sob os códigos de arrecadação 1082, 1138 e 1646 (ID 1650b60, fls. 639-652). Intimar a executada para que continue efetuando os depósitos das cinco parcelas mensais remanescentes do parcelamento diretamente na conta bancária da advogada do exequente, comprovando-os nos autos até o dia dez do mês subsequente ao vencimento de cada prestação, além de recolher as despesas processuais finais no prazo legal após o término do parcelamento. Intimar as partes da presente decisão e da expedição dos respectivos alvarás. Cumpridas as determinações e expedidos os alvarás eletrônicos, aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento na tarefa de sobrestamento pelo prazo de seis meses. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAERTE PEREIRA DINIZ
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001000-36.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: IVAERTE PEREIRA DINIZ RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ae8dba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO Trata-se de execução definitiva de título judicial trabalhista em que, certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo legal sem impugnação aos cálculos de liquidação, foram homologados os valores devidos no importe total de R$ 60.776,45 atualizados até 01/04/2026, discriminando-se o principal corrigido de R$ 38.614,93, juros de mora de R$ 6.999,31, dedução de INSS cota do empregado de R$ 1.941,07, FGTS em conta vinculada de R$ 4.361,15, resultando no subtotal líquido do reclamante de R$ 39.312,02, além de contribuição previdenciária total de R$ 11.711,66, honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.280,71 e honorários periciais técnicos de R$ 3.110,91 (ID 99d8d13, fls. 609-610). O depósito recursal originário no valor histórico de R$ 13.813,83, recolhido na conta judicial 1800128888045 do Banco do Brasil, foi convolado em penhora e integralmente liberado ao exequente mediante o Alvará Eletrônico nº 20260624111026063607, no importe corrigido de R$ 15.264,39 expedido em 24/06/2026 (ID ee79e48, fl. 617), encontrando-se a referida conta atualmente com saldo zerado (fls. 1-2). Intimada para quitação do saldo remanescente, a executada requereu o parcelamento da execução com esteio no artigo 916 do Código de Processo Civil (ID f4f20e2, fls. 620-621), comprovando o depósito judicial de 30% do saldo devedor no valor de R$ 13.046,19 em 06/07/2026 na conta judicial 3500108226166 (ID 27acb75, fl. 623), bem como o recolhimento do FGTS de R$ 4.976,57 diretamente na conta vinculada do trabalhador (ID 2e72f2d, fl. 625). O requerimento de parcelamento em seis prestações mensais foi deferido pelo juízo (ID a884ff1, fls. 626-627), determinando-se o pagamento das parcelas subsequentes diretamente na conta da advogada do reclamante e a quitação dos honorários periciais e tributos ao final. Na sequência, a executada comprovou o pagamento da primeira parcela mensal no valor de R$ 4.383,37 efetuado por transferência bancária direta em favor da advogada do exequente em 03/08/2026 (ID 2ce89e2, fl. 637), o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no montante de R$ 3.149,92 realizado em 03/08/2026 na conta judicial 3500108226166 (ID 6ca843a, fl. 636) e o recolhimento das contribuições previdenciárias proporcionais via Documento de Arrecadação de Receitas Federais no montante de R$ 3.617,82 em 13/08/2026 (ID 1650b60, fl. 652). A parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (ID 45c618f, fl. 653). Vieram os autos conclusos. A análise do procedimento executório demonstra a regularidade dos atos praticados e a viabilidade da imediata liberação dos numerários depositados em juízo aos seus respectivos titulares, em estrita observância à linha lógica dos recolhimentos e das contas judiciais vinculadas ao sistema SisconDJ-JT. A primeira etapa do raciocínio compreende a destinação do depósito de R$ 13.046,19 realizado em 06/07/2026 na conta judicial 3500108226166 (ID 27acb75, fl. 623). Esse valor corresponde aos 30% de entrada exigidos pelo artigo 916 do Código de Processo Civil, deferido pelo juízo como antecipação de pagamento destinada à amortização do crédito exequendo. Tendo a advogada da parte autora poderes expressos e dados bancários informados nos autos (ID e3364a0, fl. 615 e ID b4396f7, fl. 631), impõe-se a expedição de alvará eletrônico em benefício do exequente Ivaerte Pereira Diniz, com determinação de transferência bancária para a conta indicada por sua procuradora. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconhece a plena aplicação do parcelamento legal na execução trabalhista e a imediata liberação dos valores depositados: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO. ARTIGO 916 DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. RECURSO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. O artigo 916 do CPC se aplica ao processo do trabalho (artigo 3º, XXI, da IN n. 39/2016 do TST), até porque se coaduna com o princípio da celeridade (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88), beneficiando o exequente, uma vez que o executado, ao optar pelo parcelamento, renuncia ao direito de opor embargos. O artigo que rege a matéria não aponta qualquer restrição de que não se aplica a devedores que possuem condições de quitar a execução ou impõe que o interessado justifique os motivos pelos quais pretende valer-se da prerrogativa legal que o autoriza a parcelar o débito, assim como não condiciona o deferimento do parcelamento à concordância do exequente, bastando, para tanto, a intimação do exequente para se manifestar quanto ao preenchimento dos requisitos legais. A jurisprudência admite o parcelamento da dívida trabalhista, mesmo em execução provisória (CPC, art. 916, § 6º), para garantir a efetividade da execução definitiva. O parcelamento em execução provisória não implica desistência de recurso, sendo medidas autônomas com finalidades distintas. A liberação imediata dos valores depositados em cumprimento do parcelamento é imprudente em face da pendência de recurso de revista que pode reduzir o valor devido, gerando risco de pagamento de quantia superior à devida e prejuízos à executada. A prudência e a razoabilidade impõem o indeferimento da liberação até o julgamento do recurso. Agravo de petição a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1001345-67.2024.5.02.0064. Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.) A segunda etapa do raciocínio envolve os honorários periciais devidos ao perito judicial Pedro Gdikian, fixados em R$ 3.000,00 na sentença e atualizados para R$ 3.110,91 na conta homologada (ID 99d8d13, fl. 609). Constatando-se que a executada efetuou o depósito específico de R$ 3.149,92 em 03/08/2026 na conta judicial 3500108226166 (ID 6ca843a, fl. 636), o montante encontra-se integralmente garantido e disponível no extrato SisconDJ-JT (fl. 2), razão pela qual deve ser expedido alvará judicial eletrônico em favor do perito para levantamento de seu crédito profissional. A terceira etapa consiste no exame das comprovações de pagamento realizadas fora das contas judiciais. A executada comprovou o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e salariais deferidas diretamente na conta vinculada do trabalhador no valor de R$ 4.976,57 mediante Guia de Recolhimento do FGTS em 01/07/2026 (ID 2e72f2d, fl. 625). Do mesmo modo, comprovou a transferência bancária direta de R$ 4.383,37 em favor da advogada do autor em 03/08/2026 (ID 2ce89e2, fl. 637), correspondente à 1ª parcela do parcelamento deferido, e o recolhimento previdenciário de R$ 3.617,82 via DARF em 13/08/2026 (ID 1650b60, fl. 652), atos que ficam formalmente homologados pelo juízo. A quarta etapa do raciocínio diz respeito à situação jurídica da execução. Embora tenham sido efetuados os depósitos judiciais da entrada e dos honorários periciais, além do pagamento da primeira prestação, a execução ainda não se encontra integralmente quitada. O plano de parcelamento autorizado prevê o adimplemento de seis parcelas mensais sucessivas acrescidas de correção e juros legais, remanescendo pendentes cinco parcelas periódicas devidas ao exequente e à sua advogada, bem como as complementações das contribuições sociais finais. Por essa razão, não há falar em extinção imediata da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil neste momento processual. O feito deve permanecer sobrestado durante o cronograma de cumprimento do parcelamento, cabendo à executada comprovar mensalmente as parcelas vincendas diretamente na conta da advogada do exequente, sob as cominações do artigo 916, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: Determinar a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos por meio do sistema SisconDJ-JT, a partir dos saldos existentes na conta judicial 3500108226166, nos exatos termos e valores discriminados na tabela a seguir: Valor na Data do Depósito Data do Depósito Destinatário R$ 13.046,19 06/07/2026 Ivaerte Pereira Diniz (transferência para a conta da advogada Steffany Rodrigues Neto, CPF 405.835.678-27, Banco Bradesco, Agência 2303, Conta Corrente 267645-1) R$ 3.149,92 03/08/2026 Pedro Gdikian (Perito Judicial Técnico) Homologar a comprovação do recolhimento do FGTS em conta vinculada no valor de R$ 4.976,57 efetuado em 01/07/2026 (ID 2e72f2d, fl. 625), a transferência da 1ª parcela no montante de R$ 4.383,37 realizada em 03/08/2026 (ID 2ce89e2, fl. 637) e o recolhimento previdenciário proporcional no importe de R$ 3.617,82 pago via DARF em 13/08/2026 sob os códigos de arrecadação 1082, 1138 e 1646 (ID 1650b60, fls. 639-652). Intimar a executada para que continue efetuando os depósitos das cinco parcelas mensais remanescentes do parcelamento diretamente na conta bancária da advogada do exequente, comprovando-os nos autos até o dia dez do mês subsequente ao vencimento de cada prestação, além de recolher as despesas processuais finais no prazo legal após o término do parcelamento. Intimar as partes da presente decisão e da expedição dos respectivos alvarás. Cumpridas as determinações e expedidos os alvarás eletrônicos, aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento na tarefa de sobrestamento pelo prazo de seis meses. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA