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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Espinosa · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001000-23.2026.8.13.0243/MG
AUTOR: ELIECI MARIA DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO(A): FLÁVIO GONÇALVES DE MENEZES (OAB MG198995)
ADVOGADO(A): JANIA RIBEIRO SANTANA (OAB MG195180)
DESPACHO
1. Recebimento e Gratuidade de Justiça
Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial (ou emenda). Concedo, por ora, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98, caput e §1º, do CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sobrevenham aos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. Registre-se.
2. Audiência de Conciliação
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação ou mediação. Tal medida fundamenta-se no princípio da eficiência (art. 8º do CPC) e na natureza do objeto da demanda, observando-se, ainda, o elevado índice de insucesso em tentativas de autocomposição em feitos semelhantes (art. 375 do CPC). Ressalvo a possibilidade de designação futura, caso as partes manifestem interesse, ou a homologação de eventual acordo extrajudicial celebrado a qualquer tempo (art. 139, II e V, do CPC).
3. Citação
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III, do CPC).
4. Réplica e Reconvenção
Apresentada a contestação, se o réu alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou matérias preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar provas, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Caso haja reconvenção, intime-se o autor, via patrono constituído, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do CPC). Na sequência, intime-se o réu para réplica à contestação da reconvenção em igual prazo.
5. Especificação de Provas
Transcorridos os prazos acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Advirta-se que as partes devem indicar expressamente os fatos controversos e justificar a utilidade da prova requerida, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que o protesto genérico por provas, formulado em peças anteriores, não supre esta fase de especificação.
6. Outras disposições
Havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para saneamento. Do contrário, façam-se conclusos para sentença.
Publique-se. Cumpra-se.
Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica.