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TJSP · Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Processo 1001000-10.2026.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.G.T. e outros - Z.T.S.C.G. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO Zélia Tereza de Souza Coutinho Gouvea TOTALMENTE incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, em especial os de cunho negocial e patrimonial, a qual terá validade enquanto persistirem as causas que determinaram esta decisão, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, NOMEANDO-LHE COMO CURADORAS DEFINITIVAS suas filhas, Marcina Coutinho Gouvêa Martinez, Marcia Gouvea Turibio e Mercedes Coutinho Gouvea Costa, mediante prestação de contas anuais. No mais, Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA, acompanhada dos documentos pessoais das partes, SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, servindo a presente como mandado de interdição para fins de averbação. Publique-se conforme artigo 755, §3º do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Atibaia, 04 de setembro de 2026. - ADV: MÁRCIA SOARES ARAÚJO (OAB 269915/SP), DARCI CAIADO PEREIRA NETO (OAB 242764/SP)
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