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1000999-70.2026.8.26.0471

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porto Feliz - 1ª Vara

    Processo 1000999-70.2026.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.B.S. - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A obrigação do réu de prestar alimentos decorre da simples relação de parentesco incontroversa e comprovada no processo. Os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do alimentado e das possibilidades econômicas do alimentante. É razoável, a título de alimentos provisórios, a fixação do valor da prestação em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante na hipótese de emprego formal. O valor da pensão não poderá ser inferior a 30% do salário mínimo nacional mesmo em caso de desemprego ou trabalho informal, que devem ser pagos à genitora do menor, mediante depósito bancário (dados fornecidos na inicial), a partir da citação. Os rendimentos líquidos compreendem os rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios, ou seja, os previdenciários, e a contribuição sindical, incidindo sobre indenização de férias, o décimo terceiro salário (STJ - REsp 622800 / RS), o adicional de 1/3 constitucional de férias (REsp 158843 / MG, REsp 686642 / RS, EREsp 865617-MG, AgRg no REsp 1152681-MG, AgRg no AREsp 27556-DF REsp 1106654-RJ - Recurso Repetitivo), participação nos lucros (EDcl no Ag 1214097 / RJ), horas extras ( STJ - AgRg no REsp 1241661-PR, AgRg no Ag 1413154-BA, AgRg no REsp 1122381-BAREsp 1098585/SP), não incidindo sobre o FGTS (REsp 337.660/RJ, REsp 334.090/SP), verba de indenização rescisória (REsp 222.809/SP, REsp 277.459/PR, REsp 807.783/PB). No que tange ao pedido de tutela de urgência para que seja reservado 50% do valor depositado nos autos de ação trabalhista, o pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. Em que pese haja documentação demonstrando a existência da reclamação trabalhista, não há, nesta fase processual, elementos suficientes para aferir a composição do crédito objeto da demanda, a natureza jurídica das verbas, o período de aquisição dos direitos reconhecidos, tampouco o efetivo valor líquido disponível. Outrossim, a meação pretendida constitui justamente uma das questões centrais de mérito da presente demanda, não sendo possível, em cognição sumária, reconhecer desde logo o alegado direito à metade do crédito trabalhista e, consequentemente, restringir sua disponibilidade perante outro juízo, sob pena de se antecipar, sem lastro probatório idôneo, o resultado final da demanda. Dessa forma, indefiro a tutela quanto a reserva de valores depositados em autos trabalhistas. Visando à composição das partes designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams para o dia 08/10/2026, às 15h00min. LINK DA AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/296mnzfe Ingressar: https://teams.microsoft.com/meet/257567649961752?p=PqJ84UnceFyQysWgRK ID da Reunião: 257 567 649 961 752 Senha: 9Se7N9Sd Dúvidas sobre a audiência serão esclarecidas através do telefone (15) tel: 3261-9096, caso não possua condições técnicas de participar por vídeo conferência, deverá comparecer ao CEJUSC, localizado na Rua Adhemar de Barros, 345 - Centro - CEP: 18540-073 - Shopping Miller Boulevard - Porto Feliz/SP. Cite-se e intime-se a parte ré. A contestação deverá ser apresentada em 15 dias, a contar da data da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os documentos. Em cumprimento à Resolução 809/19 é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência em R$ 86,07 por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, Dje 21/03/2019, cad. Adm I, fls. 1,2 e 3). Os valores deverão ser depositados na conta da conciliadora Maria Carolina Magalhães Joly de Oliveira, na chave pix 30450422879, até o momento da audiência, comprovando-se. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) O(a) ré(u) deverá, por petição, apresentada com 10(dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seu interesse na autocomposição (art. 334, § 5º do CPC). Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LIDIA FERNANDES LINARES (OAB 427522/SP)

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