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1000999-57.2025.5.02.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000999-57.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: GABRIEL MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: POLY VAC SA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8b69c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares de as preliminares de impugnação ao valor da causa e de publicação exclusivamente sob iniciais de nomes, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões à satisfação de créditos. anteriores a 18.03.2020, extinguindo o processo com resolução de mérito neste tocante e, no mérito, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista movida por GABRIEL MARTINS DOS SANTOS em face de POLY-VAC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE E EMBALAGENS, nos termos da fundamentação respectiva, que passa a compor o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita na íntegra, para: I- em obrigação de pagar, condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - horas extras e domingos laborados e reflexos; - valores referentes a descontos título de “horas faltas” e “horas DSR” Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Honorários periciais a serem custeados pela União Federal, tendo em vista a sucumbência da parte autora quanto ao objeto da perícia. Deferidos os honorários advocatícios aos patronos da parte autora e da parte ré, no importe de 10% para ambos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a inexigibilidade da cobrança de tais despesas processuais à parte autora. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário-contribuição, que no caso são: 1) horas extras e domingos . Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03, de 14 de julho 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do c. TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros. O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora. Custas pela reclamada no importe provisório de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 30.000,00. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes e a perito. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLY VAC SA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000999-57.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: GABRIEL MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: POLY VAC SA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8b69c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares de as preliminares de impugnação ao valor da causa e de publicação exclusivamente sob iniciais de nomes, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões à satisfação de créditos. anteriores a 18.03.2020, extinguindo o processo com resolução de mérito neste tocante e, no mérito, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista movida por GABRIEL MARTINS DOS SANTOS em face de POLY-VAC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE E EMBALAGENS, nos termos da fundamentação respectiva, que passa a compor o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita na íntegra, para: I- em obrigação de pagar, condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - horas extras e domingos laborados e reflexos; - valores referentes a descontos título de “horas faltas” e “horas DSR” Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Honorários periciais a serem custeados pela União Federal, tendo em vista a sucumbência da parte autora quanto ao objeto da perícia. Deferidos os honorários advocatícios aos patronos da parte autora e da parte ré, no importe de 10% para ambos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a inexigibilidade da cobrança de tais despesas processuais à parte autora. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário-contribuição, que no caso são: 1) horas extras e domingos . Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03, de 14 de julho 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do c. TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros. O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora. Custas pela reclamada no importe provisório de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 30.000,00. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes e a perito. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MARTINS DOS SANTOS

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