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1000998-44.2024.5.02.0384

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000998-44.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA ALEIXO DOS SANTOS RECLAMADO: MAR-MAR GRAFICA E EDITORA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 653dadf proferido nos autos. Oficie-se à PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO, solicitando que informe a existência de contratos administrativos, créditos, empenhos, notas fiscais, ordens de pagamento, saldos contratuais ou quaisquer outros valores, presentes e futuros, devidos às reclamadas abaixo identificadas e, em caso positivo, proceda ao bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos respectivos créditos, presentes e futuros, até a garantia integral do Juízo, estimada em R$ 341.716,19, atualizado até 28/02/2025. Executadas: MAR-MAR GRÁFICA E EDITORA LTDA. – ME - CNPJ nº 01.199.927/0001-65 JORNAL O DIÁRIO DE OSASCO LTDA. – ME - CNPJ nº 48.597.249/0001-52 Deverá, ainda, informar, em relação a eventuais contratações identificadas, os respectivos números dos contratos e processos administrativos, objeto, vigência, termos aditivos, valor contratado, valores já pagos e pendentes de pagamento, notas fiscais e empenhos ainda não quitados, saldo contratual, previsão de pagamentos futuros e órgão ou Secretaria responsável pela contratação, encaminhando, se disponíveis, cópias dos documentos pertinentes. Os valores encontrados deverão se transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo no Banco do Brasil, cuja guia de depósito poderá ser gerada por meio do link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Com amparo nos princípios da economia e celeridade, uma via do presente, devidamente subscrito por este Juízo, valerá como ofício. Saliento que a resposta ao presente expediente poderá ser protocolada diretamente no Pje (Processos > Outras ações > Peticionamento avulso) ou ser encaminhado ao email institucional desta Vara: vtosasco04@trtsp.jus.br Assino prazo de 10 dias para cumprimento do presente. A autenticidade poderá ser conferida, acessando a página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento que consta ao final. À luz dos princípios da cooperação e da celeridade, caberá ao exequente o encaminhamento do presente ofício, gratuitamente, por meio do respectivo sítio eletrônico, canal próprio ou endereço eletrônico (e-mail) das destinatárias. A parte exequente tomará ciência das respostas independentemente de nova intimação, mediante consulta periódica aos autos. Expirado o prazo de 60 dias sem impulsionamento da execução pelo autor, iniciar-se-á a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA ALEIXO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000998-44.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA ALEIXO DOS SANTOS RECLAMADO: MAR-MAR GRAFICA E EDITORA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2076d2c proferido nos autos. A executada Azniv Maldjian Sanazar requer a desconstituição da penhora de R$ 1.119,49, convertida pelo despacho de id. 2bf240c, sustentando que a constrição recaiu sobre seus proventos de aposentadoria e teria alcançado a integralidade do valor disponível em conta. Indefiro. A documentação apresentada demonstra que o benefício previdenciário depositado corresponde a R$ 2.798,92, enquanto a constrição alcançou R$ 1.119,49, montante inferior a 50% dos proventos percebidos. Nos termos da tese firmada pelo TST no IRR nº 75, é admissível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% da renda e preservado ao devedor, ao menos, o valor equivalente a um salário mínimo. Tais parâmetros encontram-se respeitados no caso concreto. Mantenho, portanto, a penhora de R$ 1.119,49. Libere-se à exequente. Intimem-se. Considerando, ainda, que a executada não indicou qualquer bem ou meio idôneo para a satisfação do débito, prossiga-se a execução, conforme requerido pela reclamante, observadas as medidas executórias cabíveis. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA ALEIXO DOS SANTOS

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