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1000998-14.2024.8.26.0582

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única

    Processo 1000998-14.2024.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Joselaine Aparecida de Almeida - Jose Rosenildo da Silva Santos e outro - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos em fase de instrução. Por meio da decisão saneadora de fls. 184/187, o Juízo afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Ato contínuo, a decisão de fls. 215 homologou os honorários periciais do expert Edward Maluf Junior no valor de R 5.000,00 (cinco mil reais), determinando o rateio em 50% para cada polo da demanda, nos termos do art. 95 do CPC. Consignou-se que a cota-parte da autora (R 2.500,00) será custeada pelo Fundo de Aparelhamento do Tribunal/Defensoria Pública, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Aos réus, coube o depósito dos 50% remanescentes (R$ 2.500,00). Em petição de fl. 218, os requeridos pugnam pelo parcelamento da sua cota-parte dos honorários periciais em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. É o breve relato. Passo a decidir. O processo não se encontra maduro para prolação de sentença de mérito, encontrando-se pendente a realização da prova pericial de engenharia, imprescindível para a apuração da extensão dos danos materiais e avaliação das obras realizadas no lote objeto do litígio, conforme já assentado na decisão saneadora. Quanto ao pleito de fl. 218, o pedido de parcelamento dos honorários periciais formulado pelos réus comporta deferimento. Embora o art. 95 do Código de Processo Civil determine o adiantamento da remuneração do perito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido a flexibilização dessa regra para autorizar o parcelamento, em consagração aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), do amplo acesso à jurisdição e da razoabilidade, desde que o número de parcelas não seja excessivo. No caso em tela, o pedido de divisão em 05 (cinco) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se razoável e não configura onerosidade excessiva ou prolongamento injustificado do feito. Entretanto, para salvaguardar a justa remuneração do perito judicial, que não está obrigado a financiar o processo, o início dos trabalhos periciais deverá ficar condicionado ao depósito integral do valor, salvo se o perito manifestar expressa concordância em iniciar os trabalhos antes da quitação total das parcelas. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de fl. 218 formulado pelos requeridos para autorizar o parcelamento de sua cota-parte dos honorários periciais (R 2.500,00) em **05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R 500,00 (quinhentos reais)**. 2) Ficam os réus intimados a comprovar nos autos o recolhimento/depósito judicial da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias. As demais parcelas deverão ser depositadas a cada 30 (trinta) dias subsequentes, independentemente de nova intimação. O inadimplemento de qualquer das parcelas ensejará a preclusão da prova para a parte ré. 3) Intime-se o perito judicial Edward Maluf Junior acerca do deferimento do parcelamento da cota-parte dos réus, bem como para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda em dar início aos trabalhos periciais (vistoria) desde logo ou se prefere aguardar o depósito integral de todas as parcelas por parte dos requeridos. 4) Caso o perito opte por aguardar o pagamento integral, o feito aguardará em cartório o decurso do prazo para a comprovação de todos os depósitos pelos réus, após o qual o expert será imediatamente intimado para o início dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. Intime-se. - ADV: MIRIAM KAORI HORIGOME (OAB 258806/SP), LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM (OAB 452826/SP), MIRIAM KAORI HORIGOME (OAB 258806/SP), GLORIA MARIA MOREIRA (OAB 413971/SP), GLORIA MARIA MOREIRA (OAB 413971/SP), LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM (OAB 452826/SP)

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