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1000997-66.2026.5.02.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CumSen 1000997-66.2026.5.02.0262 AUTOR: JESIEL CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 864916c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Em 04 de setembro de 2026. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA Vistos, etc. Tendo em vista a concordância expressa da reclamada quanto aos cálculos do reclamante, HOMOLOGO estes últimos, fixando o crédito do(a) autor(a) em R$53.349,28, para 01/08/2026, sendo R$43.553,97, correspondente ao valor da fase "pré-judicial" atualizado, mais R$9.795,31, referente à taxa “SELIC” a partir do ajuizamento da ação, nos termos da sentença de mérito. Considerando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, não há recolhimentos fiscais. A reclamada, ainda, deverá pagar o valor de sua cota parte no INSS, a saber, R$7.515,76 para 01/08/2026. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante), fixados em R$2.454,66, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST. Sobre o valor da condenação, a reclamada deverá ainda pagar honorários advocatícios ao índice de 5%, nos termos do v. Acórdão proferido por este regional (ID. 32c7d0b). Custas processuais já recolhidas. Deixo de oficiar a União, tendo em vista o teor da Portaria MF 435 de 08 de setembro de 2011 do Ministério da Fazenda. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, no prazo de 15 dias, devendo o recolhimento das contribuições previdenciárias ser efetivado em guia própria, sob pena de desconsideração. Decorrido o prazo supra sem o pagamento, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica, desde já, autorizada a pesquisa patrimonial de bens em nome da reclamada, com a utilização dos convênios de praxe firmados com este E. TRT, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, inclusive as declarações fiscais: INFOJUD - DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, bem como inserção dos devedores no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo de 45 dias, contados da citação dos executados, nos termos do art. 883-A da CLT. Ciência às partes. Após o decurso de prazo, libere-se, oportunamente, o depósito recursal em favor do(a) reclamante, devendo este comprovar o valor efetivamente soerguido para o prosseguimento da execução, observando-se, para sua liberação, o disposto no art. 18, inc. V, letra “d)”, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, bem como a Recomendação nº 1/GP do TRT – 2º Região, ante os efeitos da crise causada pela pandemia. Em virtude da implantação do "Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ", nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverá(ão) o(s) advogado(s) interessado(s) informar(em) seus dados bancários nos autos, para fins de levantamento de valores, o qual será realizado via transferência bancária eletrônica. DIADEMA/SP, 07 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESIEL CARLOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CumSen 1000997-66.2026.5.02.0262 AUTOR: JESIEL CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 864916c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Em 04 de setembro de 2026. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA Vistos, etc. Tendo em vista a concordância expressa da reclamada quanto aos cálculos do reclamante, HOMOLOGO estes últimos, fixando o crédito do(a) autor(a) em R$53.349,28, para 01/08/2026, sendo R$43.553,97, correspondente ao valor da fase "pré-judicial" atualizado, mais R$9.795,31, referente à taxa “SELIC” a partir do ajuizamento da ação, nos termos da sentença de mérito. Considerando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, não há recolhimentos fiscais. A reclamada, ainda, deverá pagar o valor de sua cota parte no INSS, a saber, R$7.515,76 para 01/08/2026. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante), fixados em R$2.454,66, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST. Sobre o valor da condenação, a reclamada deverá ainda pagar honorários advocatícios ao índice de 5%, nos termos do v. Acórdão proferido por este regional (ID. 32c7d0b). Custas processuais já recolhidas. Deixo de oficiar a União, tendo em vista o teor da Portaria MF 435 de 08 de setembro de 2011 do Ministério da Fazenda. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, no prazo de 15 dias, devendo o recolhimento das contribuições previdenciárias ser efetivado em guia própria, sob pena de desconsideração. Decorrido o prazo supra sem o pagamento, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica, desde já, autorizada a pesquisa patrimonial de bens em nome da reclamada, com a utilização dos convênios de praxe firmados com este E. TRT, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, inclusive as declarações fiscais: INFOJUD - DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, bem como inserção dos devedores no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo de 45 dias, contados da citação dos executados, nos termos do art. 883-A da CLT. Ciência às partes. Após o decurso de prazo, libere-se, oportunamente, o depósito recursal em favor do(a) reclamante, devendo este comprovar o valor efetivamente soerguido para o prosseguimento da execução, observando-se, para sua liberação, o disposto no art. 18, inc. V, letra “d)”, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, bem como a Recomendação nº 1/GP do TRT – 2º Região, ante os efeitos da crise causada pela pandemia. Em virtude da implantação do "Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ", nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverá(ão) o(s) advogado(s) interessado(s) informar(em) seus dados bancários nos autos, para fins de levantamento de valores, o qual será realizado via transferência bancária eletrônica. DIADEMA/SP, 07 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA

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