PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000997-63.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO VIEIRA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO VIEIRA DE SA LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465153098) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000997-63.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802030-38.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO VIEIRA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000997-63.2026.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO VIEIRA DE SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras - PI, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte rurícola, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O apelante ajuizou a presente ação objetivando o recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, Sra. Francisca Maria do Nascimento Sá, ocorrido em 05/05/1990, sob o argumento de que a de cujus ostentava a qualidade de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar à época do óbito. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que os documentos acostados aos autos referem-se de maneira exclusiva e individual ao autor (cônjuge varão), inexistindo início de prova material direta em nome da falecida. Consignou, ainda, que a prova testemunhal produzida em audiência de instrução mostrou-se genérica e insuficiente para suprir a carência documental e atestar o efetivo labor agrícola. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando que o acervo probatório colacionado é robusto e idôneo, composto por certidão de casamento lavrada em 1984 (indicando a profissão de lavrador), certidões de nascimento dos filhos do casal (com partos ocorridos na "Fazenda Boa Nova") e declarações de ITR em nome do cônjuge, elementos que foram confirmados por prova testemunhal. Subsidiariamente, com base no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, requereu que, caso seja constatada a insuficiência de provas, o processo seja extinto sem resolução do mérito. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000997-63.2026.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação vigente na data do óbito, porquanto é com o falecimento do instituidor que nasce o direito ao benefício, conforme orientação consolidada na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o fato gerador do benefício previdenciário pretendido restou plenamente comprovado por meio da certidão de óbito acostada aos autos, a qual noticia o falecimento da Sra. Francisca Maria do Nascimento Sá em 05/05/1990. Considerando que o óbito ocorreu em 05/05/1990, anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, a análise do direito à pensão por morte deve observar a legislação previdenciária vigente à época do falecimento, em atenção ao princípio tempus regit actum. Mostram-se, portanto, inaplicáveis à constituição do direito as alterações posteriormente introduzidas pelas Leis nº 8.213/91, 13.135/2015 e 13.846/2019 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Por outro lado, a controvérsia devolvida a esta instância recursal concentra-se na demonstração da condição de trabalhadora rural da falecida ao tempo do óbito, pressuposto necessário ao reconhecimento da proteção previdenciária invocada pelo autor. Para fins de comprovação do labor rural, exige-se início razoável de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Não se exige, contudo, prova documental plena de todo o período, podendo o início de prova material ser complementado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência admite, ainda, que documentos emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar sejam considerados como início de prova material da atividade rural, desde que inseridos em contexto probatório apto a demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina em regime de economia familiar. O autor instruiu o feito com documentos destinados a comprovar suas alegações, dentre os quais certidão de óbito de Francisca Maria do Nascimento Sá, certidão de casamento de inteiro teor, celebrado em 27/07/1984, na qual o cônjuge varão foi qualificado como lavrador, certidões de nascimento dos filhos e documentos relativos a imóvel rural e à atividade agrícola do próprio demandante. Por sua vez, as certidões de nascimento juntadas aos autos contêm elementos indicativos da vinculação do núcleo familiar ao meio rural, inclusive referência à Fazenda Boa Nova, em Oeiras/PI. A documentação mais expressiva relativa à exploração rural, entretanto, encontra-se em nome do próprio autor e, em parcela relevante, é muito posterior ao falecimento da instituidora, ocorrido em 1990. Nesse contexto, embora o conjunto documental indique a inserção do núcleo familiar no meio rural e permita identificar o exercício de atividade campesina pelo cônjuge sobrevivente, não se mostra suficientemente eficaz para demonstrar que Francisca Maria do Nascimento Sá exercia atividade rural em regime de economia familiar no período juridicamente relevante, especialmente na época do óbito. Essa deficiência probatória, contudo, não conduz, no caso, à improcedência definitiva da pretensão. No julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 629, a orientação de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito e possibilitando o ajuizamento de nova demanda caso a parte reúna posteriormente os elementos necessários à comprovação do direito. A hipótese dos autos ajusta-se a essa orientação. Há elementos indicativos da vinculação do núcleo familiar à atividade rural, mas não conteúdo probatório eficaz bastante para demonstrar a condição previdenciária da falecida no período relevante, de modo que a formação de coisa julgada material sobre a inexistência do direito não se mostra adequada. Ressalte-se, ademais, que o próprio apelante formulou pedido subsidiário expresso de aplicação do Tema 629 do STJ, requerendo, caso reputada insuficiente a prova da qualidade de trabalhadora rural da instituidora, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Impõe-se, portanto, reformar a sentença apenas quanto à natureza do pronunciamento judicial, afastando-se a resolução do mérito, sem que isso importe reconhecimento, nesta demanda, da qualidade de segurada da falecida ou do direito do autor à pensão por morte. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para desconstituir a sentença de improcedência e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, ficando ressalvada a possibilidade de repropositura da demanda caso a parte reúna elementos probatórios aptos à demonstração do direito alegado. Honorários mantidos tal como fixados na sentença. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000997-63.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802030-38.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO VIEIRA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURÍCOLA. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. EXTENSÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgara improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rurícola em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido em 05/05/1990, ante a ausência de início de prova material em nome da falecida e a insuficiência da prova testemunhal. 2. A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor, consoante o princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora os documentos em nome do cônjuge varão e os comprovantes de nascimento dos filhos na zona rural indiquem a inserção do núcleo familiar no meio agrícola, a ausência de elementos probatórios contemporâneos ao óbito e específicos quanto à atuação da falecida impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. 4.