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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Martinópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000997-58.2024.8.26.0346/SP EXEQUENTE: SERV-LAR MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DÉBORA MARINI (OAB SP380856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O(a) executado(a) comprovou que a conta bancária mantida é destinada ao recebimento de seu salário - Banco Caixa Economica Federal - Valor R$ 1.413,59 (um mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e nove reais). Neste passo, impõe-se o deferimento do pedido de desbloqueio, tendo em vista que este rendimento é considerado impenhorável, nos termos do disposto artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Frise-se que se presume que as verbas alimentares são imprescindíveis para garantir a sobrevivência de quem as recebe, não incumbindo ao executado fazer prova de tal fato. Sendo a constrição de pensão alimenticia verdadeira exceção à regra, incumbe ao exequente, pelo contrário, demonstrar que a verba recebida é de tal monta e natureza que a penhora de parte dela não implicaria danos à subsistência. No caso, não há dúvidas que os valores são absolutamente necessários a sobrevivência do(a) alimentado(a). Com urgência, proceda-se ao desbloqueio do valor constrito. Manifeste-se o exequente sobre proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a proposta não seja aceita, manifeste-se sobre interesse na designação de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável entre as partes. No silêncio, remetam-se os autos ao setor responsável para agendamento da audiência de conciliação. Cumpra-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Martinópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000997-58.2024.8.26.0346/SP EXEQUENTE: SERV-LAR MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DÉBORA MARINI (OAB SP380856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O(a) executado(a) comprovou que a conta bancária mantida é destinada ao recebimento de seu salário - Banco Caixa Economica Federal - Valor R$ 1.413,59 (um mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e nove reais). Neste passo, impõe-se o deferimento do pedido de desbloqueio, tendo em vista que este rendimento é considerado impenhorável, nos termos do disposto artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Frise-se que se presume que as verbas alimentares são imprescindíveis para garantir a sobrevivência de quem as recebe, não incumbindo ao executado fazer prova de tal fato. Sendo a constrição de pensão alimenticia verdadeira exceção à regra, incumbe ao exequente, pelo contrário, demonstrar que a verba recebida é de tal monta e natureza que a penhora de parte dela não implicaria danos à subsistência. No caso, não há dúvidas que os valores são absolutamente necessários a sobrevivência do(a) alimentado(a). Com urgência, proceda-se ao desbloqueio do valor constrito. Manifeste-se o exequente sobre proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a proposta não seja aceita, manifeste-se sobre interesse na designação de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável entre as partes. No silêncio, remetam-se os autos ao setor responsável para agendamento da audiência de conciliação. Cumpra-se.
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