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TJMT · VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE DESPACHO Processo: 1000997-38.2026.8.11.0077. AUTOR(A): KARLA SYMONE FARIAS DE BRITO CAVALCANTI REU: BANCO BMG S.A. Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KARLA SYMONE FARIAS DE BRITO CAVALCANTI em face de BANCO BMG S.A., na qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Nessa diretriz, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui caráter relativo, cabendo ao magistrado, existindo elementos indicativos de capacidade financeira, determinar a demonstração documental da impossibilidade de custeio dos encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, os demonstrativos de pagamento acostados pela própria parte autora (ID 247137085) revelam rendimento bruto na ordem de R$ 7.829,21, junto à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (SEDUC/MT). Tal patamar remuneratório indica, a princípio, capacidade econômico-financeira incompatível com a presunção de vulnerabilidade econômica estrita para fins de isenção integral das custas forenses. Assim, antes de deliberar sobre o indeferimento do benefício, impõe-se observar a regra cogente do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina ao magistrado conferir à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da autora para comprovar, no prazo de cinco dias úteis, a necessidade da gratuidade da justiça, instruindo o feito com os seguintes documentos: a) extratos bancários de TODAS as contas em seu nome, abrangendo os últimos três meses (inclusive contas poupança ou de investimento); b) DIRPFS dos últimos dois anos, c) extratos de TODOS os cartões de crédito, abrangendo os últimos três meses, d) informações sobre participações societárias, com os respectivos livros contábeis, e) holerites dos últimos três meses. Na petição, deve a parte informar, expressamente, qual a renda mensal (inclusive com menção a eventuais fontes de renda alternativas) e discriminar quais os gastos mensais (com os respectivos comprovantes). Quanto à DIRPF, não basta a juntada de extrato de restituição ou de certidão de regularidade fiscal. Deve a parte acessar o Meu Imposto de Renda e comprovar, concretamente, o estado das declarações. A certidão de regularidade diz apenas o óbvio: o CPF está regular, de modo que pode tanto ter havido declaração milionária quanto isenção legal da obrigação acessória de entrega da declaração. Em caso de ausência de elementos comprobatórios, a gratuidade será INDEFERIDA. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto
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