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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000997-33.2023.5.02.0501 RECLAMANTE: EDIVANIA GONCALVES DA ROCHA RECLAMADO: PORTERC TERCERIZACOES DE SERVICOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ee7e9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Do Impulso Oficial. O art. 114, VIII, da Constituição Federal determina expressamente a execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas. Considerando que impossível a execução da parcela acessória em apartado da obrigação principal, deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado, ressalvada a hipótese em que inexistir contribuições previdenciárias a serem recolhidas. Trata-se de assegurar as garantias constitucionais da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88). Finalmente, destaco que o impulso oficial da execução está autorizado pelo art. 765 da CLT, que assegura ampla liberdade ao juiz na direção do processo e seu dever de velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas. Portanto, a utilização dos mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema SISBAJUD e similares, está autorizada pelo diploma legal, sendo que tal se constitui como mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Da desconsideração da personalidade jurídica. A Lei nº 13.467/17 incluiu na CLT o art. 855-A prevendo a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, considerando que o órgão julgador possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar por sua rápida solução e podendo determinar as diligências necessárias para a elucidação do feito, bem como que o juiz possui o poder dever geral de cautela, podendo determinar as medidas provisórias que julgar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 765 da CLT c/c art. 297 do CPC), pode e efetivamente deve o órgão julgador determinar, ex officio, medidas de natureza cautelar antes da citação do(s) novo(s) executado(s), como medidas necessárias para se resguardar a execução das parcelas de natureza alimentar sonegadas ao trabalhador. O inadimplemento das obrigações pela empresa reclamada no prazo determinado pelo Juízo, bem como a ineficácia das ordens de bloqueio de ativos através do SISBAJUD nas contas da empresa, revelam a engenharia financeira, em que seus recursos são movimentados por vias paralelas, e caracterizam a resistência das pessoas jurídicas e respectivos sócios em solver a execução. São elementos que evidenciam o risco ao resultado útil do processo, surgindo a necessidade de se adentrar ao patrimônio dos sócios para garantir a efetividade da execução, em analogia ao que dispõe o artigo 28, §5º, do CDC. Portanto, ante o inadimplemento das verbas de natureza alimentar devidas pela reclamada e ante o perigo de dano, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, determino, ex officio, a constrição de bens dos sócios da reclamada. Para tanto, deverá o reclamante instruir a ação com certidão da Junta Comercial ou registro civil da pessoa jurídica recente e outros documentos que comprovem a condição de sócios da executada, no prazo de 10 dias, sob pena de aguardar provocação no Arquivo Provisório. Com a indicação dos sócios, retifique-se o polo passivo para constá-los solidariamente responsáveis pelo crédito, e expeça-se imediatamente mandado ao oficial de justiça lotado na Vara a fim de que realize primeiramente as ordens de bloqueio contra todos os executados solidariamente responsáveis pelo crédito trabalhista através do SISBAJUD em caráter de arresto. Se não restar garantida a execução, deverá o oficial de justiça prosseguir com as pesquisas patrimoniais e bloqueios dos ativos que encontrar através de todos os Convênios de que este Tribunal é signatário, como ARISP, RENAJUD e INFOJUD, conforme o caso. Cumprida a determinação supra e vindo aos autos a certidão positiva do oficial de justiça com os resultados das pesquisas patrimoniais e bloqueios realizados, instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC. Suspenda-se a execução (artigo 134, § 3º do CPC) e citem-se os sócios via postal para que apresentem defesa, no prazo fatal de 15 dias. Após, conclusos para decisão, conforme artigo 136 do CPC. Ressalto que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, deverá ser processado nestes autos em atendimento ao PROVIMENTO CGJT Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019. TABOAO DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANIA GONCALVES DA ROCHA
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