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1000997-06.2019.5.02.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000997-06.2019.5.02.0038 AUTOR: MARCELO GUSMAO DE FIGUEIREDO MENDES RÉU: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b9501 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. Exceção de pré executividade ID d19801f. A exceção de pré executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de cabimento estrito, vocacionada ao exame de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes do título executivo que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e independam de qualquer dilação probatória. No caso concreto, o histórico processual revela que os critérios de correção monetária e a conta de liquidação já foram objeto de amplo e exaustivo contraditório. Após a apresentação dos cálculos adequados pelo perito do juízo em 16/01/2024 (ID e496673 e ID 0bbea56), as partes foram devidamente intimadas para manifestação na forma do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com expressa cominação de preclusão (ID a8f5be0). Em resposta a essa intimação, o exequente manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial (ID 1525c66) e, de igual modo, a executada compareceu aos autos em 07/03/2024 e declarou sua concordância expressa aos cálculos periciais (ID 6743626). Na sequência, sobreveio a decisão homologatória de ID 9126083, mantida na íntegra quanto aos valores e índices pela decisão de embargos de declaração de ID a5a570d. A concordância expressa anteriormente manifestada pela executada operou inequívoca preclusão lógica e temporal, tornando descabida a rediscussão tardia de metodologia de cálculo por meio do atalho da exceção de pré executividade, a teor dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil c/c art. 879, § 2º, da CLT. Permitir o revolvimento de critérios de atualização já homologados com a anuência das partes violaria a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais, perpetuando indevidamente a fase de liquidação. Rejeito, pois, a exceção de pré executividade oposta. Custas pela executada no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), a serem acrescidas ao débito executado. Do Cumprimento do Despacho de 12/08/2026 e da Execução do Seguro-Garantia Judicial Com o trânsito em julgado certificado nos autos da ação principal (Processo nº 1001572-82.2017.5.02.0038), a presente execução provisória converteu-se em definitiva, nos termos da decisão de 12/08/2026 (ID a983656 / ID 7a23d60). O perito judicial atualizou o débito até 01/09/2026 (ID e98649f / ID 739f841), já procedendo ao abatimento do valor de R$ 20.118,30 referente aos depósitos recursais disponibilizados (ID e98649f). A apuração consolidou o saldo remanescente devido pela executada em R$ 3.664.904,41, composto pelo líquido do exequente (R$ 2.953.201,45), imposto de renda retido na fonte (R$ 357.583,36) e contribuição previdenciária patronal (R$ 354.119,60) (ID e98649f). A devedora foi expressamente intimada para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias. Deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento espontâneo do montante devido ou da parcela incontroversa, resta caracterizado o sinistro assegurado pela apólice nº 056902023000207750000607000000 emitida pela Companhia Excelsior de Seguros (ID ce6081e). O seguro-garantia judicial equipara-se a dinheiro para fins de garantia da execução (art. 835, § 2º, do CPC c/c art. 882 da CLT), e, uma vez tornada definitiva a condenação sem o adimplemento voluntário pelo tomador, impõe-se a imediata intimação da seguradora para transferência do valor aos autos, assegurando a efetividade da tutela executiva. Assim, defere-se o requerimento do exequente para determinar a expedição de ofício à seguradora Companhia Excelsior de Seguros, a fim de que realize o depósito judicial do valor executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação de execução direta nos próprios autos. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé ID 3c78685. O exequente postula a condenação da executada em multa por litigância de má-fé, invocando os artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT, sob o argumento de que a devedora teria promovido incidente infundado e protelatório ao reter a integralidade do crédito alimentar em razão de divergência de valor inferior a 1% do débito. Embora a insurgência da executada tenha sido rejeitada em face da preclusão operada, não se vislumbra a presença de dolo processual manifesto, fraude ou intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos a justificar a incidência das sanções por litigância de má-fé. O manejo de medidas processuais, ainda que inadequadas ou desprovidas de amparo no caso concreto, consubstancia exercício do direito de petição e ampla defesa dentro das prerrogativas das partes, desde que não comprovada a intenção fraudulenta. Indefiro, por conseguinte, a condenação requerida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS FERREIRA MACENO

  2. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000997-06.2019.5.02.0038 AUTOR: MARCELO GUSMAO DE FIGUEIREDO MENDES RÉU: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b9501 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. Exceção de pré executividade ID d19801f. A exceção de pré executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de cabimento estrito, vocacionada ao exame de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes do título executivo que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e independam de qualquer dilação probatória. No caso concreto, o histórico processual revela que os critérios de correção monetária e a conta de liquidação já foram objeto de amplo e exaustivo contraditório. Após a apresentação dos cálculos adequados pelo perito do juízo em 16/01/2024 (ID e496673 e ID 0bbea56), as partes foram devidamente intimadas para manifestação na forma do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com expressa cominação de preclusão (ID a8f5be0). Em resposta a essa intimação, o exequente manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial (ID 1525c66) e, de igual modo, a executada compareceu aos autos em 07/03/2024 e declarou sua concordância expressa aos cálculos periciais (ID 6743626). Na sequência, sobreveio a decisão homologatória de ID 9126083, mantida na íntegra quanto aos valores e índices pela decisão de embargos de declaração de ID a5a570d. A concordância expressa anteriormente manifestada pela executada operou inequívoca preclusão lógica e temporal, tornando descabida a rediscussão tardia de metodologia de cálculo por meio do atalho da exceção de pré executividade, a teor dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil c/c art. 879, § 2º, da CLT. Permitir o revolvimento de critérios de atualização já homologados com a anuência das partes violaria a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais, perpetuando indevidamente a fase de liquidação. Rejeito, pois, a exceção de pré executividade oposta. Custas pela executada no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), a serem acrescidas ao débito executado. Do Cumprimento do Despacho de 12/08/2026 e da Execução do Seguro-Garantia Judicial Com o trânsito em julgado certificado nos autos da ação principal (Processo nº 1001572-82.2017.5.02.0038), a presente execução provisória converteu-se em definitiva, nos termos da decisão de 12/08/2026 (ID a983656 / ID 7a23d60). O perito judicial atualizou o débito até 01/09/2026 (ID e98649f / ID 739f841), já procedendo ao abatimento do valor de R$ 20.118,30 referente aos depósitos recursais disponibilizados (ID e98649f). A apuração consolidou o saldo remanescente devido pela executada em R$ 3.664.904,41, composto pelo líquido do exequente (R$ 2.953.201,45), imposto de renda retido na fonte (R$ 357.583,36) e contribuição previdenciária patronal (R$ 354.119,60) (ID e98649f). A devedora foi expressamente intimada para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias. Deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento espontâneo do montante devido ou da parcela incontroversa, resta caracterizado o sinistro assegurado pela apólice nº 056902023000207750000607000000 emitida pela Companhia Excelsior de Seguros (ID ce6081e). O seguro-garantia judicial equipara-se a dinheiro para fins de garantia da execução (art. 835, § 2º, do CPC c/c art. 882 da CLT), e, uma vez tornada definitiva a condenação sem o adimplemento voluntário pelo tomador, impõe-se a imediata intimação da seguradora para transferência do valor aos autos, assegurando a efetividade da tutela executiva. Assim, defere-se o requerimento do exequente para determinar a expedição de ofício à seguradora Companhia Excelsior de Seguros, a fim de que realize o depósito judicial do valor executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação de execução direta nos próprios autos. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé ID 3c78685. O exequente postula a condenação da executada em multa por litigância de má-fé, invocando os artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT, sob o argumento de que a devedora teria promovido incidente infundado e protelatório ao reter a integralidade do crédito alimentar em razão de divergência de valor inferior a 1% do débito. Embora a insurgência da executada tenha sido rejeitada em face da preclusão operada, não se vislumbra a presença de dolo processual manifesto, fraude ou intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos a justificar a incidência das sanções por litigância de má-fé. O manejo de medidas processuais, ainda que inadequadas ou desprovidas de amparo no caso concreto, consubstancia exercício do direito de petição e ampla defesa dentro das prerrogativas das partes, desde que não comprovada a intenção fraudulenta. Indefiro, por conseguinte, a condenação requerida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. 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