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1000996-97.2025.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1000996-97.2025.8.26.0068/SPAUTOR: MORENA GALLUZZI ADVOGADO(A): BRUNO LANNI FUSCO (OAB SP275278) RÉU: PLANETA ANIMAL ALDEIA PET SHOP LTDA ADVOGADO(A): JULIANA BORGES VIEIRA PIMENTEL (OAB SP142644) RÉU: ANDREA GRANZOTTO ADVOGADO(A): JULIANA BORGES VIEIRA PIMENTEL (OAB SP142644) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação principal e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a existência, entre as partes, do contrato verbal de locação do imóvel situado na Avenida Mirim, 166, Residencial das Estrelas, em Barueri; b) decretar o despejo das rés, pela falta de pagamento; c) fixar o valor do aluguel mensal em R$ 6.650,00, com vencimento no dia 5 de cada mês; e d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos desde 05/03/2024, bem como daqueles que se vencerem até a data da efetiva desocupação, acrescida cada parcela de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a contar do respectivo vencimento. Concedo às rés o prazo de 15 dias, contados da intimação desta sentença, para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório, hipótese em que se expedirá o competente mandado, autorizado o emprego de força policial. Para a hipótese de execução provisória do despejo, fixo caução no valor equivalente a três vezes o aluguel ora arbitrado, isto é, R$ 19.950,00. Julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na ação principal, houve sucumbência recíproca, pois a autora decaiu quanto ao valor locativo pretendido. As custas e despesas processuais serão suportadas pela autora na proporção de 20% e pelas rés, solidariamente, na proporção de 80%. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em R$ 2.100,00, correspondentes a 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés, apurado pela diferença anual entre o valor locativo pretendido e o efetivamente fixado. Esse valor será atualizado pelo IPCA a partir da data desta sentença e, a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário em cumprimento de sentença, passará a sofrer a incidência exclusiva da taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na reconvenção, condeno as rés-reconvintes, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais correspondentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora-reconvinda, fixados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção atualizado pelo IPCA desde a data do protocolo, sendo que, a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário em cumprimento de sentença, passará a sofrer a incidência exclusiva da taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C.

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