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1000996-88.2024.8.26.0341

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Maracaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000996-88.2024.8.26.0341/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: VALERIA APARECIDA LEITE ADVOGADO(A): LIGIA FERNANDA SERRA PIRES BARBOSA (OAB SP289817) EXECUTADO: VALERIA APARECIDA LEITE ADVOGADO(A): LIGIA FERNANDA SERRA PIRES BARBOSA (OAB SP289817) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado (evento 126, PET158), sob a alegação de excesso de execução. O exequente manifestou-se nos autos rebatendo as alegações do executado (evento 131, PET162). Relatei! Decido: A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi amplamente admitida pela jurisprudência para o executado arguir nulidades que o juiz pode conhecer de ofício e cuja decisão não demanda dilação probatória. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a defesa, até então atípica, restou consagrada no artigo 803, parágrafo único, do mencionado diploma legal, ao prever que: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução". Por óbvio, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não apresenta rol taxativo de cabimento da defesa, versando na realidade a respeito de algumas hipóteses de cabimento. Até mesmo porque as matérias alegáveis são inúmeras e nem sempre são nulidades da execução. O STJ já admitia a exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada fosse conhecida de ofício, o executado tivesse prova pré-constituída de sua alegação e não houvesse necessidade de instrução probatória para juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura com o responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC". (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINOZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). De início, a exceção de pré-executividade é cabível para veicular excesso de execução quando comprovável de plano por prova documental pré-constituída, sem exigir dilação probatória (art. 803, parágrafo único, do CPC). Como a controvérsia decorre do confronto direto entre os títulos e o demonstrativo inicial, impõe-se o conhecimento do incidente. No mérito, contudo, a alegação de excesso de execução não prospera. As memórias analíticas das Cédulas de Crédito Bancário nº C23430985-3 (1.15), C23430256-5 (1.19), C23430755-9 1.27), C23431562-4 (1.34) e C33430515-9 (1.39) registram que a correção monetária "não se aplica", tendo sido utilizado o fator neutro de indexação (1,0000000) sobre o principal. A atualização do débito decorreu unicamente dos encargos moratórios e remuneratórios pactuados nos respectivos instrumentos conforme se vê (1.14, 1.16, 1.20, 1.28 e 1.35). Ademais, a planilha consolidada da inicial (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO40), conquanto mencione o IGP-M em seu cabeçalho gerencial, manteve idênticos o valor singelo e o valor atualizado das operações (R$ 53.444,85), limitando-se o acréscimo final aos honorários advocatícios iniciais de 10% (R$ 5.344,48), fixados na forma do art. 827 do Código de Processo Civil. Inexistindo distorção no cálculo, impõe-se a rejeição da arguição de excesso: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade não comporta alegação de excesso de execução, salvo se esse for patente, não demandando, portanto, dilação probatória. 2. Na hipótese em exame, embora cabível a impugnação dos cálculos apresentados pelos exequentes, por via de exceção de pré-executividade, dada a desnecessidade de dilação probatória, não se constata o alegado excesso de execução. 3. "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula 14/STJ). 4. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp n. 330.180/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 29/10/2012.)" Outrossim, a rejeição da exceção de pré-executividade, por possuir natureza interlocutória e não extinguir o feito, obsta a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, conforme pacífica jurisprudência: Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça para este incidente e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual com a juntada de procuração (art. 76 do CPC). Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos seus exatos termos. Intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a proposta de parcelamento formulada no evento 126, PET158, pag 05. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema.

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