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Processo 1000996-66.2026.4.01.3601

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000996-66.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINEI GARCIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELISA SENA MIRANDA - MT15017/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Valdinei Garcia de Souza em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Compulsando os autos, constata-se que o litígio foi resolvido de forma consensual por meio de autocomposição extrajudicial. Conforme documentação carreada (IDs 2243473519, 2246364238 e 2260363163), fixaram-se os seguintes valores, termos e condições da avença: Objeto e Valor do Acordo: A Caixa Econômica Federal comprometeu-se a pagar ao autor o valor global, certo e líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação integral e liquidação definitiva de todos os eventuais danos materiais e morais articulados na petição inicial. Forma de Pagamento e Conta Destinatária: O adimplemento da obrigação ocorreu mediante transferência bancária (TED/DDRJ nº 9.005.001.10.04489775-3), efetivada em 17/03/2026, diretamente na conta da advogada do autor, Dra. Maria Elisa Sena Miranda (CPF: 024.778.441-99; Banco Bradesco - 237, Agência 0252, Conta Poupança nº 000000159942-9). Quitação Extintiva: Com o recebimento da importância pactuada, a parte autora conferiu ampla, geral, irrevogável e definitiva quitação ao objeto da demanda, ensejando a extinção da lide com resolução do mérito sem a fixação de sucumbência. A homologação de acordo constitui forma de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, pressupondo a existência de relação processual válida e pendente de julgamento. Trata-se de ato jurisdicional que confere eficácia de título judicial à transação celebrada pelas partes, substituindo a atividade cognitiva estatal pela autocomposição livremente pactuada. No caso em tela, estando demonstrada a regularidade da representação processual, a espontaneidade da manifestação de vontade, o valor solvido e a plena quitação outorgada pela parte autora, a homologação do ajuste é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre VALDINEI GARCIA DE SOUZA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995[22]. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000996-66.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINEI GARCIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELISA SENA MIRANDA - MT15017/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Valdinei Garcia de Souza em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Compulsando os autos, constata-se que o litígio foi resolvido de forma consensual por meio de autocomposição extrajudicial. Conforme documentação carreada (IDs 2243473519, 2246364238 e 2260363163), fixaram-se os seguintes valores, termos e condições da avença: Objeto e Valor do Acordo: A Caixa Econômica Federal comprometeu-se a pagar ao autor o valor global, certo e líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação integral e liquidação definitiva de todos os eventuais danos materiais e morais articulados na petição inicial. Forma de Pagamento e Conta Destinatária: O adimplemento da obrigação ocorreu mediante transferência bancária (TED/DDRJ nº 9.005.001.10.04489775-3), efetivada em 17/03/2026, diretamente na conta da advogada do autor, Dra. Maria Elisa Sena Miranda (CPF: 024.778.441-99; Banco Bradesco - 237, Agência 0252, Conta Poupança nº 000000159942-9). Quitação Extintiva: Com o recebimento da importância pactuada, a parte autora conferiu ampla, geral, irrevogável e definitiva quitação ao objeto da demanda, ensejando a extinção da lide com resolução do mérito sem a fixação de sucumbência. A homologação de acordo constitui forma de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, pressupondo a existência de relação processual válida e pendente de julgamento. Trata-se de ato jurisdicional que confere eficácia de título judicial à transação celebrada pelas partes, substituindo a atividade cognitiva estatal pela autocomposição livremente pactuada. No caso em tela, estando demonstrada a regularidade da representação processual, a espontaneidade da manifestação de vontade, o valor solvido e a plena quitação outorgada pela parte autora, a homologação do ajuste é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre VALDINEI GARCIA DE SOUZA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995[22]. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto

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