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TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara
Processo 1000996-46.2026.8.26.0106 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.S. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Recebo a cumulação de pedidos, prosseguindo-se a ação no rito ordinário. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do réu. Em caso de desemprego ou inexistindo informações acerca de vínculo empregatício, o valor devido será de 30% sobre o salário mínimo vigente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao empregador do réu DANIEL RODRIGO DE SOUZA, CPF 344.708.288-74, com endereço à Arara, 112, Laranjeiras, CEP 07745-075, Caieiras - SP, a fim de que proceda aos descontos na forma indicada, depositando em conta em nome do(a) autor(a) ou de seu representante legal, cujos documentos deverão ser apresentados junto com este ofício. Caso não haja informação nos autos de vínculo empregatício do réu, expeça-se ofício ao INSS requerendo o nome e endereço de seu empregador. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela serventia ao INSS. 3. Por ora, antes da concessão formal da guarda provisória, determino a realização de estudo social na residência da parte autora. Encaminhe-se ao Setor Técnico do Juízo. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Intime-se. - ADV: KETTY CAROLINE CARDOZO DA CUNHA (OAB 510363/SP)
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