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TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Processo 1000996-36.2026.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.O. - E.S.C. - Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por A. C. de O. em face de E. S. C., representado por sua genitora, T. C. de S.. Recebida a inicial, foi determinado a citação do requerido. O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação. Houve manifestação do requerente. O Ministério Público manifestou-se. Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares para serem apreciadas, bem como nulidades ou falhas a serem examinadas. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes. Assim, nenhum óbice formal impede a regular instrução para posterior conhecimento do meritum causae. Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil). Tem-se como objeto a revisão dos alimentos. Indefiro a expedição de ofícios ao DETRAN/SP, aos Cartórios de Registro de Imóveis, à JUCESP e à Receita Federal, bem como a exibição de documentos relativos à alegada atividade empresarial da genitora e a quebra de seus sigilos fiscal e bancário. Tais providências importariam ampla investigação patrimonial de pessoa que não integra a relação processual em nome próprio e não se mostram necessárias nem proporcionais ao objeto da ação, que se restringe à alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade entre alimentante e alimentando. A quebra de sigilo constitui medida excepcional e pressupõe demonstração concreta de indispensabilidade, não bastando alegações ou publicações em redes sociais. Indefiro o depoimento pessoal da representante legal do requerido, pois a prova pretendida se refere, essencialmente, a sua situação patrimonial e eventual atividade comercial, circunstâncias acessórias que não substituem o ônus do autor de demonstrar a efetiva redução de sua própria capacidade contributiva. Assim, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, dê-se vista ao MP e tornem os autos conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: PAULO VAGUINALDO DA CRUZ (OAB 137246/SP), ALEX BENETTI (OAB 360804/SP)
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